Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 2/2016/SEI/OR

Processo nº 53500.013490/2015-24

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Cuida-se de recurso administrativo interposto pela empresa Telefônica Brasil S/A, CNPJ nº 02558157/0001-62, contra o item “iv” do Despacho Decisório nº 2.685, de 17 de abril de 2015, exarado pelo Superintendente de Fiscalização, que não admitiu o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações – Pado nº 53500.004100/2014, ante a ausência de interesse público, bem como contra os valores de multa estimados para os Pados nºs 53500.003883/2014 e 53504.03061/2008.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. NÃO INCLUSÃO DE PADO NO ROL DE PROCESSOS OBJETOS DE TRATATIVA JÁ INICIADA. CONDUTA DO PADO NÃO É OBJETO DO PROCESSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO CONSELHO DIRETOR. RECURSO CONTRA ESTIMATIVA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.

A decisão recorrida não admitiu a inclusão de Pado na negociação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

A conduta apurada no Pado não é objeto do Processo de Ajustamento de Conduta.

Recurso contra estimativa de multa, sem decisão proferida por autoridade competente.

Recurso não conhecido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013 (RIA).

Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013.

Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado) nº 53500.004100/2014.

Processo de Ajustamento de Conduta nº 53500.008882/2014.

Despacho Decisório nº 2.685, de 17 de abril de 2015.

RELATÓRIO

Em 23.6.2015 a Telefônica Brasil S/A, ora Recorrente, interpôs Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo contra o Despacho Decisório nº 2.685, de 17 de abril de 2015, exarado nos autos do Processo de Ajustamento de Conduta nº 53500.008882/2014, por meio do qual o Superintendente de Fiscalização não admitiu o ingresso do Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.004100/2014 à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

A Recorrente alegou, em resumo, que:

houve erro material na indicação do número do Pado indicado no item “iv” do Despacho Decisório nº 2.685, de 17.4.2015; 

que o fundamento para não admissão do Pado nas negociações do TAC se deu em razão da ausência de interesse público, haja vista que o Informe que analisou as infrações sugeriu o arquivamento do procedimento e não houve decisão a respeito; 

que não concorda com o valor de multa estimado para o Pado nº 53504.03061/2008, porque se tivesse sido aplicada a metodologia prevista na Portaria nº 790/2014 para a infração relativa ao licenciamento irregular de estações, o valor estimado passaria de R$12.871,68 (doze mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) para R$ 62,54 (sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); e 

que não concorda com o valor de multa estimado para o Pado nº 53500.003883/2014, também admitido no TAC, no total de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), para as infrações relacionadas à óbice na fiscalização e que, todavia, não teve acesso ao cálculo da estimativa.

O pedido de efeito suspensivo foi denegado por meio do Despacho nº 5.549/2015-PR, proferido pelo Presidente do Conselho Diretor, em 9.7.2015 (fl. 40).

Em 25.9.2015, foi elaborado o Informe nº 55/2015-FIGF, que examinou as razões recursais e fez sugestões ao Superintendente de Fiscalização no sentido de conhecer do recurso interposto. No que tange às razões recursais, ficaram consignadas no aludido Informe as seguintes considerações:

que realmente consta erro material no item “iv” do despacho recorrido, devendo ser realizado o juízo de retratação para correção na numeração do Pado não admitido no TAC;

que a infração apurada no Pado nº 53500.004100/2014 refere-se ao tema certificação, que foi excluído da negociação para o TAC a pedido da própria Recorrente;

que a área técnica utilizou a metodologia aprovada pela Portaria nº 790, de 26.8.2014 para calcular a multa estimada para o Pado nº 53504.030681/2008 no valor de R$ 12.871,68 (doze mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) e a Recorrente não demonstrou como chegou no resultado de R$ 62,54 (sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos);

que por ser uma estimativa, foi utilizado, tão somente, o valor base para cálculo da multa e sequer foram consideradas as provas acostadas nos autos em sede de defesa, ou critérios de vantagem auferida, reincidência específica, antecedentes, bem como circunstâncias agravantes e/ou atenuantes para cálculo;

que a Recorrente teve acesso aos cálculos realizados pela área técnica para estimativa dos valores de sanção em 8.7.2015, ou seja, mais de dois meses da disponibilização das cópias, conforme cópia da solicitação de vistas acostada na fl. 48 dos autos.

Ao final, foi proposto o encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor para deliberar sobre o recurso, com sugestão a este órgão de não provimento da espécie (fl. 51).

Com fundamento no aludido Informe nº 55/2015-FIGF, o Superintendente de Fiscalização proferiu o Despacho Decisório nº 10.273, de 17.11.2015, por meio do qual decidiu conhecer do recurso administrativo, exercer o juízo de retratação em relação ao erro material contido no item “iv” do despacho Decisório nº 2.685/2015, para onde se lê: “53500.003883/2014” leia-se: “53500.004100/2014” e, por fim, encaminhar o recurso a este colegiado (fl. 52).

A matéria foi remetida à deliberação deste Conselho Diretor por meio da MACD nº 137/2015-SFI, de 18.11.2015 (fl. 59).

É o relato.

DA ANÁLISE

Observa-se inicialmente que a formação de autos apartados não trouxe qualquer prejuízo à análise do recurso interposto, haja vista que a documentação necessária a sua apreciação foi aqui reproduzida, permitindo-se que a discussão relacionada à negociação de celebração de TAC continuasse a ser realizada nos autos do Processo de Ajustamento de Conduta nº 53500.008882/2014. 

Ademais, a instauração e instrução do presente Recurso Administrativo obedeceram às disposições regulamentares, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 115 do RIA e, tão logo seja concluído o presente exame recursal, a decisão tomada produzirá os efeitos necessários no processo principal, acima mencionado.

As razões recursais não apresentam questionamentos quanto à regularidade da instrução, especificamente sobre a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do RIA e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

O exame dos fatos narrados nos autos leva à conclusão de que não se trata de caso que exija manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada, nos termos do artigo 39, §2º, do RIA e Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

No que tange à tempestividade, restou atendido esse pressuposto intrínseco ao conhecimento da espécie, haja vista que a Recorrente cumpriu o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso, considerando a suspensão do prazo recursal em razão do pedido de vista dos autos, conforme entendimento já pacífico no âmbito desta Agência, que foi bem elucidado por meio do Parecer nº 844/2008-ALO/PGF/PFE-Anatel, de 22 de dezembro de 2008, da Procuradoria Federal Especializada.

Assim, para que não reste dúvida sobre a tempestividade, pontua-se que a Recorrente foi notificada da decisão atacada por meio do Ofício nº 113/2015/FIGF5-Anatel, em 27.4.2015, segunda-feira. A Recorrente solicitou vista no dia útil subsequente, em 28.4.2015, terça-feira, suspendendo-se o prazo que começaria a correr neste mesmo dia. As cópias solicitadas foram postas ao dispor em 17.6.2015, quarta-feira, e a peça recursal foi interposta na data de 23.6.2015, sendo, portanto, tempestiva.

Sobre o cabimento e adequação do recurso interposto contra a decisão que não admitiu a inclusão do Pado nº 53500.004100/2014 nas discussões do TAC, faz-se referência aos termos do art. 7º, § 3º, do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013 (RTAC), que prevê sua possibilidade:

“Art. 7º Caberá ao Superintendente competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo, nos termos deste Regulamento. [...]

§ 3º Da decisão de inadmissibilidade do requerimento caberá recurso ao Conselho Diretor.”

Observa-se que o recurso interposto não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel e, portanto, considero que foram atendidos os requisitos para o seu conhecimento, em conformidade com as exigências prescritas pelo art. 116 do RIA.

Quanto ao requisito da legitimidade, verifica-se que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, todavia, a Recorrente não possui interesse na reforma da decisão ora recorrida, tal como será demonstrado adiante.

Válido pontuar que este colegiado já entendeu, por maioria, que a Comissão de Negociação pode incluir novos processos no TAC, após avaliação de conveniência e oportunidade, no caso concreto, desde que sejam apuradas exatamente as condutas já tratadas no âmbito da negociação e que não acarretem tarefas adicionais à simples atualização do Valor de Referência e ajustes decorrentes[1].

Nesse sentido, considerando os aspectos do caso sob análise, entenda-se que o Pado nº 53500.004100/2014 foi instaurado por infração pertinente à certificação, tema que a própria Recorrente desistiu de tratar no âmbito das negociações do TAC, não sendo, portanto, objeto da negociação e de hipótese de admissibilidade de inclusão, segundo entendimento deste Conselho Diretor.

Ademais disso, o Pado em questão foi analisado por meio do Informe nº 253/2014-GR01CO/GR01, que sugeriu o arquivamento das infrações de competência da Superintendência de Fiscalização. Ainda que não haja decisão sobre as infrações, os fundamentos para que esta seja exarada são os consignados no Informe que conclui a instrução do Pado e, por essa razão, foi proferida a decisão de exclusão do Pado nº 53500.004100/2014 nas negociações do TAC.

Revela-se, neste caso, a completa ausência de prejuízo do direito da Recorrente, haja vista que a própria autoridade que decidirá o Pado, decidiu pela exclusão do processo das negociações do TAC, apontando como um dos motivos de exclusão a proposta de arquivamento das infrações apuradas naquele procedimento.

Evidencia-se, no presente caso, a ausência de interesse recursal.

No que tange às razões recursais relativas aos valores de multa estimados nos Pados nº 53504.03061/2008 e nº 53500.003883/2014, que foram admitidos no TAC, a Recorrente se insurge contra a análise de estimativas de multas, que não foram contempladas na decisão do Superintendente de Fiscalização.

Com efeito, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que o assunto não foi consubstanciado na decisão atacada, estando ausente, neste ponto, a necessária via recursal diante da ausência de decisão a ser atacada.

Nota-se que, conforme o disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

Afere-se desse excerto legal que todo recurso é interposto contra decisão administrativa. No primeiro passo, o recurso é encaminhado à autoridade que exarou a decisão e esta, ao apreciar as alegações recursais e documentos acostados, pode reconsiderar sua decisão, dando o trânsito em julgado administrativo.

No caso concreto, dado que o pedido principal, constante da reforma já realizada do item “iv” do Despacho recorrido já foi objeto de retratação do Superintendente de Fiscalização, que corrigiu o vício material atacado, para este ponto o recurso administrativo perdeu seu objeto. No segundo passo, não havendo retratação, deve-se encaminhar o recurso à autoridade superior, como foi providenciado.

A Recorrente, contudo, não demonstra eventual outra necessidade ou utilidade que a reforma já realizada do aludido item “iv” do Despacho recorrido, conforme visto.

As demais razões apresentadas não retratam necessidade de inclusão do Pado excluído das negociações do TAC, porque este não trata das condutas naquele apuradas. E, ademais, a via recursal não é necessária diante da ausência de decisão a ser atacada para os valores de multa estimados nos Pados nº 53504.03061/2008 e nº 53500.003883/2014. Vê-se, neste ponto, que não há decisão e não há, em consequência, possibilidade de recurso, nos termos do citado art. 56 da Lei nº 9.784/99.


[1] Cf. Acórdão nº 71/2016-CD, de 2 de março de 2016, proferido no processo 53500.017518/2015-01.

CONCLUSÃO

Voto pelo não conhecimento do Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S/A. contra a decisão constante do Despacho Decisório nº 2.685, de 17 de abril de 2015, proferido pelo Superintendente de Fiscalização, nos termos da fundamentação acima.


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro Relator, em 31/03/2016, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 30, I, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.
Nº de Série do Certificado: 1261964


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0362758 e o código CRC 6C59E4FA.




Referência: Processo nº 53500.013490/2015-24 SEI nº 0362758