Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 8/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.022819/2012-03

Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Atualização da revisão tarifária da Concessionária Sercomtel S.A. Telecomunicações, devido à transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 da LGT, tendo em vista o Parecer nº 01466/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 18/11/2015, que apresentou orientações em relação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400.

EMENTA

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 86 DA LGT. TRANSFERÊNCIA AOS USUÁRIOS DOS GANHOS ECONÔMICOS QUE NÃO DECORRAM DA EFICIÊNCIA OU INICIATIVA EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4868941.2013.4.01.3400. ATUALIZAÇÃO DA REVISÃO TARIFÁRIA.

REFERÊNCIAS

Informe nº 6/2016-CPAE/SCP, de 28/1/2016 (fls. 130-147).

Processo nº 53500.022819/2012 – Processo de Revisão Tarifária da Concessionária SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de revisão tarifária da Concessionária Sercomtel S.A. Telecomunicações, decorrente de determinação judicial encaminhada nos termos do Parecer nº 01466/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 18/11/2015, que apresentou orientações em relação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400.

A presente proposta segue homologação de novos valores tarifários da Concessionária, realizado no âmbito do processo de incorporação societária, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT). Tal revisão culminou no Ato nº 4.320 de 11/7/2013.

O referido Ato foi retificado pelo Ato nº 8.466, de 30/12/2013, em função dos efeitos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400 que concedeu liminar que suspendia a cobrança da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão. A fundamentação consta do Acordão nº 667/2013-CD, no qual ficou consignada determinação à Superintendência de Competição para que acompanhe as decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 48698-41.2013.4.01.3400 e nº 2006.34.00.000369-4, a fim de que os valores homologados pelo Ato nº 4.320/2013, sejam retificados considerando o novo contexto.

Em 18/11/2015, a SCP tomou ciência do Parecer nº 01466/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, da mesma data, por meio do qual notificou sobre decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400, com efeitos sobre processos de revisão tarifárias conduzidos pela Agência.

Ato contínuo, a área técnica realizou os cálculos referentes aos impactos da decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança para a apuração dos novos valores de revisão tarifária.

Em 28/1/2016, a SERCOMTEL foi notificada sobre os cálculos de atualização dos valores de revisão tarifária.

Em 29/2/2016, a Matéria nº 9/2016-CPAE/SCP foi sorteado para minha relatoria.

 

DA ANÁLISE

 

Trata de revisão tarifária da Concessionária SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES (SERCOMTEL), decorrente de determinação judicial encaminhada nos termos do Parecer nº 01466/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 18/11/2015 (fls. 124-127), que apresentou orientações em relação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400.

A manifestação da PFE, juntado aos autos do Processo nº 53500.013549/2014, que tratou de Revisão Tarifária da Concessionária Claro S.A., se aplica a todas as empresas filiadas ao SINDITELEBRASIL, impetrante do pedido que culminou no Mandado de Segurança. Na decisão consta, in verbis:

 

c) pela constatação de que a sentença prolatada nos autos do mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400, que revogou a liminar anteriormente deferida em favor do SINDITELEBRASIL, que impedia a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão para as suas associadas, impacta em revisões tarifárias já concretizadas, também fruto da aplicação do art. 86 da LGT, como as decorrentes do processo nº 53500.022041/2011 (Sercomtel) e do processo nº 53500.012324/2013 (Telefônica);

d) pela necessidade, portanto, de que a Anatel recalcule as revisões tarifárias fruto da aplicação do art. 86 da LGT que levaram em consideração a liminar deferida em favor das associadas do SINDITELEBRASIL nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400 (para impedir a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão). Como essa liminar foi revogada pela sentença prolatada em 05.08.2015, é preciso que a Agência recalcule tais revisões tarifárias considerando, agora, a normal incidência da CIDE-FUNTTEL para as associadas do SINDETELEBRASIL, havendo que observar, apenas, se o caso envolver algumas das impetrantes do Mandado de Segurança nº 03631418.2007.4.01.3400, a sentença nele prolatada, ainda vigente, nos termos aqui delineados, ou seja, para permanecer considerando afastada a incidência da CIDE-FUNTTEL em relação às receitas de interconexão e de uso de redes auferidas em decorrência da exploração das outorgas administrativas detidas pelas impetrantes à época da impetração;

 

Por sua vez, o Parecer nº 01338/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/10/2015, esclarece que o alcance da liminar seria tão somente as verbas relacionadas às receitas de interconexão, in verbis:

k) pela necessidade de observância, no que se refere à incidência da CIDE-FUNTTEL, das orientações encaminhadas pela Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, de modo que, em relação ao Mandado de Segurança nº 48689-41.2013.4.01.3400, há de prevalecer o contido no Parecer nº 180/2014/CONJUR-MC/CGU/AGU, que se limitou a apontar a não incidência da CIDE-FUNTTEL sobre receitas de interconexão, ou seja, sem abranger as receitas de EILD/infraestrutura.

À luz do exposto, procedeu a SCP na atualização do cálculo da Revisão Tarifária da SERCOMTEL. Ao cabo concluiu que o novo valor da revisão seria de 7,58%, superior ao percentual de 6,27% aplicado na revisão originalmente homologada pelo Ato nº 4.320/2013, com efeito sobre as assinaturas Residencial, Não Residencial e Tronco do Plano Básico da concessionária.

Cumpre ressaltar que a dimensão da presente revisão compreende a já referida incidência da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão, no percentual de 0,34% das economias tributárias, e ajustes decorrentes da não inclusão de valor residual correspondente ao período entre a efetiva incorporação, em 1/11/2012, e a revisão tarifária de 11/7/2013, na revisão que culminou na revisão tarifária que inaugurou este processo, no percentual de 0,97%.

Sobre a CIDE-FUNTTEL verifica-se se tratar da aplicação direta da alíquota de 0,5% sobre a receita de interconexão do exercício de 2012, tomado como base para cálculo da revisão tarifária.

Quanto à parcela residual, a contabilização pela SCP foi constituída a partir de duas operações. A primeira tratou de contabilizar os ganhos econômicos referentes ao período entre a data de concretização da operação de reestruturação societária e a data do Ato nº 4.320/2013, que definiu os valores da revisão tarifária à época (01/11/2012 até 11/07/2013). Este período compreende a inclusão do ganho residual não considerado no Ato nº 4.320/2013.

A segunda operação tratou de computar a parcela da CIDE-FUNTTEL desde a publicação do Ato nº 4.320/2013 até a concretização deste processo de revisão (11/07/2013 a 31/3/2016[1]).

As operações de contabilização indicadas foram formuladas de modo a compor o valor de uma parcela anual, preservando a metodologia de revisão tarifária usualmente utilizada pela Anatel. Para tanto foi utilizada a seguinte equação, equivalente ao sistema price de amortização:

Os parâmetros considerados nos cálculos são sumarizados nas tabelas a seguir, para cada uma das operações acima indicadas. Detalhes sobre a composição dos valores constam do Informe nº 6/2016-CPAE/SCP, de 28/1/2016 (fls. 130-147).

Para referência, VP trata do Valor Presente da economia tributária anual. O WACC anual setorial foi de 12,68% e o período (n) consiste na quantidade de anos até 2025, quando se encerra os atuais contratos de concessão.

 

Cálculo Residual: Ganhos econômicos referentes ao período entre a data de concretização da operação de reestruturação societária e a data do Ato nº 4.320/2013

Parâmetros

Valores

Montante Ganho Tributário Residual

R$349.685,75

Períodos (em anos)

12

WACC - 11,15% aa

0,1115

Fator de valor Presente

6,446223976

Parcela do Montante do Ganho Tributário

R$54.246,60

VP Receita 2012

R$8.114.036,85

Taxa de Revisão Tarifária Residual

0,67%

 

 

Cálculo Residual: CIDE-FUNTTEL desde a publicação do Ato nº 4.320/2013 até a concretização deste processo de revisão

Parâmetros

Valores

Montante Ganho Tributário Residual

R$162.030,25

Número de anos -período de concessão (em anos)

10

WACC - 12,26% aa

0,1226

Fator de Valor Presente

5,590592087

Parcela do Montante do Ganho Tributário

R$28.982,66

VP Receita 2012

R$9.762.273,73

Taxa de Revisão Tarifária Residual

0,30%

 

 

Aplicados os percentuais sobre os valores tarifários vigentes, conforme Ato nº 3.430/2015, tem-se que os novos valores de revisão tarifária são os seguintes:

 

Itens Tarifários

Valores Tarifários Vigentes (Ato nº 3.430/2015)

Valores Tarifários Ajustados

Variação %

Habilitação Residencial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Habilitação Não Residencial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Habilitação Tronco

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Assinatura Residencial

R$ 28,51

R$ 26,55

1,58%

Assinatura Não Residencial

R$ 45,25

R$ 44,09

0,31%

Assinatura Tronco

R$ 45,25

R$ 44,09

0,31%

MIN

R$ 0,09354

R$ 0,09354

0,00%

VCA

R$ 0,18708

R$ 0,18708

0,00%

Mudança de Endereço Residencial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Mudança de Endereço Não Residencial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Mudança de Endereço Tronco

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Tarifa de Completamento

R$ 0,18708

R$ 0,18708

0,00%

Assinatura Classe Especial

R$ 8,88

R$ 8,88

0,00%

Habilitação Classe Especial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

Mudança de Endereço Classe Especial

R$ 24,06

R$ 24,06

0,00%

 

 

Sobre os valores apurados, verifiquei que o conteúdo do Informe nº 6/2016-CPAE/SCP foi encaminhado para apreciação da SERCOMTEL, conforme Ofício nº 3/2016-CPAE/SCP, de 28/1/2016. Em resposta a concessionária manifestou concordância com os valores apresentados, nos termos da CE n. 052/2016-PJI-RI, de 15/2/2016.

Diante do exposto, proponho a aprovação da revisão tarifária da SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, nos valores dispostos na minuta de Ato em anexo, com vigência a partir de 1/4/2016.

[1] A área técnica da Anatel incluiu o mês de março de 2016 na contabilização dos valores. 

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

Aprovar a atualização da revisão tarifária dos valores de assinatura do plano básico do STFC ofertados pela SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, no percentual de 7,58%, conforme tabela constante da minuta de Ato anexa a esta Análise, com validade a partir de 1º de abril de 2016.

Determinar à SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES que dê ampla publicidade à revisão tarifária concedida pela Anatel, por meio de jornais de grande circulação e divulgação em sua página na internet.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.022819/2012-03 SEI nº 0365077