Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 7/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.013549/2014-01

Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Revisão tarifária da concessionária CLARO S.A., motivada por sua última reestruturação societária, na forma do art. 86 da LGT.

EMENTA

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO CLARO S.A. ART. 86 DA LGT. TRANSFERÊNCIA AOS USUÁRIOS DOS GANHOS ECONÔMICOS QUE NÃO DECORRAM DA EFICIÊNCIA OU INICIATIVA EMPRESARIAL. REVISÃO TARIFÁRIA.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 63/2015-CPAE/SCP, de 30/11/2015;

Informe nº 24/2016-CPAE/SCP, de 3/3/2016;

Processo nº 53500.010733/2013 – Processo de Anuência Prévia para incorporação da EMBRATEL S.A. pela CLARO S.A.;

Processo nº 53500.013549/2014 – Processo de Revisão Tarifária da Concessionária EMBRATEL.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de proposta de revisão de tarifas da Concessionária CLARO S.A. em função da necessidade de transferir integralmente aos usuários ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, na forma do art. 86 da LGT.

A proposta acompanha estudos iniciais elaborados pela Superintendência de Competição (SCP), nos termos do Informe nº 249/2015-CPAE/SCP, de 01/09/2015, bem como manifestação da Concessionária sobre os elementos avaliados, o montante e o modo de transferência dos referidos ganhos.

Submetida à apreciação da CLARO S.A., a prestadora apresentou, em 29/6/2015, considerações de ordem econômica e jurídica, bem como pareceres técnicos, requerendo ajustes na metodologia empregada pela SCP em função de alegados impactos tributários afetos à incidência de FUST e FUNTTEL e inconsistências na indicação de relações intragrupo consideradas no cálculo da economia tributária.

A PFE se manifestou por meio do Parecer nº 01338/2015PFE-Anatel/PGF/AGU, opinando pela necessidade de ajustes na proposta de revisão subscrito pela área técnica de modo a refletir aspectos tributários e a “impossibilidade jurídica de transferência de ganhos econômicos aos usuários por meio de revisão tarifária dirigida aos planos alternativos”.

Em 5/11/2015, por meio do Oficio nº 81/2015-CPAE/SCP, notificou-se a Concessionária sobre o Parecer da PFE, conforme preconiza o § 2º da Cláusula 13.5 do Contrato de Concessão.

Em resposta, a Concessionária reiterou os argumentos de ordem legal e econômica anteriormente apresentados, em documento identificado como CT GAR 11.012/2015 PN CLARO, de 12/11/2015.

Em 30/11/2015, a SCP distribuiu o Informe nº 347/2015-CPAE, SCP, contendo dois cenários alternativos de proposta de revisão tarifária, juntamente com a Matéria para apreciação do Conselho Diretor nº 63/2015. Em 3/12/2015 a matéria foi sorteada para minha relatoria.

Após exame preliminar do processo, optei por diligenciar a SCP no intuito de obter esclarecimentos quanto aos efeitos financeiros da revisão tarifária sobre os planos alternativos da concessionária.

Em 6/1/2016, o processo foi restituído ao Gabinete acompanhado do Informe nº 1/2016-CPAE/SCP.

Em 26/2/2016, uma nova diligência foi encaminhada à SCP com o propósito de solicitar atualização dos valores de revisão tarifária tendo em vista o decurso de prazo entre a efetiva incorporação do Grupo CLARO e a deliberação proposta nesta Análise.

Em 3/3/2016, o processo foi restituído ao meu Gabinete acompanhado do Informe nº 24/2016-CPAE/SCP.

DA ANÁLISE

Trata a presente Análise de proposta de revisão tarifária da concessionária CLARO S.A. em função da transferência integral dos ganhos econômicos advindos de reestruturação societária que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, conforme define a redação do inciso I do art. 86 da LGT, introduzida pela Lei nº 12.485/2011.

A apuração dos referidos ganhos econômicos seguiu prática consolidada na Anatel, utilizada em revisões tarifárias das concessionárias Sercomtel e Telefônica, objetos, respectivamente, dos processos nº 53500.022819/2012 e nº 53500.012324/2013.

Importante esclarecer que os ganhos econômicos de que trata este processo se distinguem daqueles decorrentes dos ganhos de escala e escopo resultantes da racionalização dos serviços, também afetos à incorporação. Para distribuição dos ganhos decorrentes da racionalização se aplica o instrumento do reajuste tarifário e, consequentemente, os efeitos combinados do Fator X e IST, conforme preceitua o § 2◦ do art. 108 da LGT.

A metodologia de revisão tarifária constitui-se de três etapas fundamentais. A primeira trata de identificar as receitas decorrentes de operações internas das empresas CLARO, NET e EMBRATEL, registradas conforme disposições do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31/3/2005, e alterações. O ano de 2013 foi tomado como referência para realização do estudo e trata do exercício imediatamente anterior ao pedido de anuência.

Identificadas as receitas, apuram-se as economias tributárias decorrentes da extinção das operações intragrupo.  A transferência integral dessas economias aos usuários é o objeto deste processo.

No cálculo das economias tributárias foram considerados os seguintes tributos e encargos legais:

Um resumo da relação entre as receitas das operações internas e a incidência das alíquotas e encargos legais consta da Tabela 1. Importante ressaltar a existência de ações judiciais pendentes com efeitos sobre a incidência da CIDE-FUST, CIDE-FUNTTEL, ônus contratual e PIS/COFINS. Sobre tais ações judiciais, a área técnica, reportando manifestações contidas no Parecer n◦ 00296/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26/3/2015, assim se manifestou.

5.62. Desde o inicio deste processo de Revisão Tarifária, a concessionária EMBRATEL vem encaminhando a esta Agência dois cálculos para a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, visto a existência de ações judiciais as quais foram objeto de análise pela PFE.

5.63.Após a análise destas demandas judiciais pela PFE, é possível compilar o entendimento a partir dos créditos em discussão, quais sejam: CIDE-FUST, CIDE-FUNTTEL, Ônus Contratual (Ônus de 2%) e PIS/COFINS.

5.64.Quanto à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST, a EMBRATEL obteve sentença de mérito favorável, já apta a produzir efeitos nas ações nºs 367-34.2006.4.01.3400 (num. Antiga 2006.34.00.000369-4) e 2837-38.2006.4.01.3400 (num. Antiga 2006.34.00.002861-6). Tal situação impede a Anatel de considerar a incidência da contribuição ao FUST sobre as receitas de interconexão e usos de recursos integrantes de suas redes sobre as receitas para a presente revisão tarifária.

5.65.Neste caso envolvendo a CIDE-FUST, a PFE recomenda que, em virtude da questão ainda estar sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário e que este pode eventualmente reformar a referida sentença, que sejam elaborados dois cenários de cálculos, a saber: (i) que utilize a premissa de que incide contribuição ao FUST sobre as receitas de interconexão (posição defendida pela Anatel administrativamente e no âmbito do Poder Judiciário); e (ii) que utilize a premissa de que não incide contribuição ao FUST sobre as receitas de interconexão (posição atualmente em vigor em razão da decisão judicial). ............................................................................................................................

5.66.No que toca a CIDE-FUNTTEL, foram feitas análises a partir de duas ações mandamentais: os Mandados de Segurança n° 48689-41.2013.4.01.3400 e o n° 36314.18.2007.4.01.3400 (num. Antiga 2007.34.00.036467-5). Nessa última ação foi concedida a segurança para impedir que se considere a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão e uso dos recursos integrantes de suas redes. Na primeira, a antecipação de tutela foi concedida para também impedir que se considere a incidência da CIDE-FUNTTEL nas receitas de interconexão, a partir de 25/03/2013.

5.67.Para esta situação, o Parecer da PFE é no sentido de que, em razão das referidas decisões judiciais, não pode a Anatel utilizar como premissa para a realização dos presentes cálculos a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão.

5.68.Contudo, como acontece em relação ao FUST, considerando que a questão ainda está sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário e a possibilidade de que a decisão seja revertida e/ou que não seja concedida a segurança em sentença, faz-se necessário que sejam elaborados dois cenários de cálculos a saber: (i) que utilize a premissa de que incide CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão; e (ii) que utilize a premissa de que não incide a contribuição ao FUNTTEL sobre as receitas de interconexão a partir de 25/03/2013 (desde que tenha havido recolhimento da contribuição por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário final).

5.69.Tal medida é necessária como uma forma de já apresentar os dois cenários possíveis, considerando que a questão ainda está sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário e que, em razão disso, existe a possibilidade reforma da decisão e/ou não concessão da segurança.

5.70.Em relação ao Ônus de 2%, as demandas que envolvem a discussão em torno dessa rubrica dizem respeito a parcelas específicas, ou seja, à exigibilidade de créditos com vencimento em determinadas datas.

5.71.As decisões favoráveis à EMBRATEL, à CLARO e AMERICEL dizem respeito a valores controversos referentes ao Ônus de 2% que apontam vencimentos com datas específicas (anos de 2007, 2009 e 2013).

5.72.Assim, na ação ordinária nº 0006785-86.2012.4.02.5101 (num. Antiga 2012.51.01.006785-1) houve decisão favorável à concessionária relativas à parcela de ônus da concessão vencida em 2007 e também em 2009, porém a concessão de antecipação de tutela foi específica para as notificações relativas à parcela de ônus da concessão vencida nestes anos em específico. Portanto, inexiste decisão judicial, neste caso, que estabeleça, de forma declaratória, abstrata e com efeitos futuros, a não incidência do ônus de 2% sobre as receitas de interconexão, PUC servidos adicionais e receitas operacionais, podendo, por consequência, ser considerada na revisão tarifária em trâmite.

..........................................................................................................................

5.73.Portanto, feitas essas considerações, conclui-se que essas decisões favoráveis à Embratel se resumem a suspender a exigibilidade dos créditos (fase de cobrança), não afetando nenhuma etapa da fase de constituição desses créditos. É possível continuar considerando a incidência do ônus de 2% sobre as receitas de interconexão, PUC, serviços adicionais e receitas operacionais, para esses casos judicializados e, principalmente, para os futuros, como o da presente revisão tarifária.

5.74.Em relação à ação nº 107753-90.2013.4.02.5101 (num. Antiga 2013.51.01.107753-4), a concessão de antecipação de tutela foi específica para a parcela controvertida da prestação bienal com vencimento em 30/04/2013. Vale, portanto o mesmo raciocínio da sentença anterior referente ao Ônus Contratual.

5.75.Na ação ordinária n° 30644-52.2014.4.01.3400, as prestadoras CLARO e AMERICEL obtiveram decisão liminar favorável para suspender a exigibilidade da cobrança de Ônus Contratual por parte da Anatel, com vencimento em 30/04/2014, relativa às receitas de interconexão, co-biling e download, objeto dos Termos de Autorização n.º 329/2012/PVCPA/PVCP/SPV-ANATEL, 441/2012/PVCPA/PVCP/SPV-ANATEL e 411/2012/PVCPA/PVCP/SPV-ANATEL. Em relação a este caso, o entendimento é idêntico aos demais, sendo que esta decisão é referente a essa receita e limita-se a suspender a exigibilidade dos créditos (fase de cobrança), não afetando nenhuma etapa de constituição desses créditos.

5.76.É possível, portanto, continuar considerando a incidência do ônus de 2% sobre as receitas de interconexão, PUC, serviços adicionais e receitas operacionais para esses casos judicializados e, principalmente, para casos futuros, como é a presente Revisão Tarifária.

5.77.Por último, no que tange à exação PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de interconexão, em razão da decisão de mérito concessiva de segurança nos autos do processo n° 0027060-15.2007.4.03.6100, a qual desemboca na possiblidade de execução provisória, nos termos da lei, a PFE opinou para que a área não considere na revisão a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de interconexão.

Tabela 1: Alíquotas

 

 

COM LIMINAR

SEM LIMINAR

 
 

CONTAS

ICMS

ISS

S/ PIS

S/ COFINS

S/ FUST

S/FUNTTEL

ÔNUS CONTRATUAL

C/ PIS

C/ COFINS

C/ FUST

C/ FUNTTEL

ÔNUS CONTRATUAL

 
 

EMBRATEL - CLARO

RECEITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0800

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Transporte  

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

EILD

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

0,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Infraestrutura

0,000%

0,000%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

TransporteLocal ( 1 )

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Primelink / DIGINET Diferido

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Primelink / DIGINET

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Internet

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Rede de Dados Diferido

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Rede de Dados

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

CUSTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

InterconexãoLDN/I

0,000%

0,000%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Cobilling pós pago

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

uso da plataforma pré pago

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

EILD

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

0,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Infraestrutura

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Telefonia Móvel

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

TU-RIU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Intertel / Interfix 2013

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Receita Intertel / Interfix com redução

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

 

 

 

COM LIMINAR

SEM LIMINAR

 
 

CONTAS

ICMS

ISS

S/ PIS

S/ COFINS

S/ FUST

S/FUNTTEL

ÔNUS CONTRATUAL

C/ PIS

C/ COFINS

C/ FUST

C/ FUNTTEL

ÔNUS CONTRATUAL

 
 

EMBRATEL - NET

RECEITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voz LD

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Dados

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Internet

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Local

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Infra Estrutura

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Digidial

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

0800 Local

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Trafego On Net (NUN)

26,916%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

CUSTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Repasse Netfone - Repasse Custo

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Repasse Netfone - IRU

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Repasse Netfone - Aluguel Dutos, MTS e CMTS

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Repasse Netfone - Gestão Contrato

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Repasse EBTPME (Virtua)

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

VIVAX

0,000%

0,000%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

0,65%

3,00%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Fibras Apagadas

0,000%

4,982%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

1,65%

7,60%

1,00%

0,50%

1,00%

 

Ciente das proposições encaminhadas pela PFE, cujos efeitos também recaem sobre as revisões tarifárias de outras concessionárias, a SCP, por meio do Informe nº 173/2015-CPAE/SCP, de 4/5/2015, apurou os valores de economia tributária para dois cenários: o primeiro considera somente a incidência de tributos livres de controvérsias judiciais, no montante de R$ 196.179.552,83; o segundo cenário, no valor de R$ 241.647.265,27, contempla o valor máximo apurado em caso de revés da demanda judicial impetrada pela concessionária sobre a incidência de impostos.

Esses valores foram posteriormente corrigidos para se adequarem a circunstâncias não previstas na primeira versão do estudo.

A última etapa da metodologia de revisão tarifária trata da elaboração de alternativas para distribuição da economia tributária aferida. Em função das características da concessão sob responsabilidade da CLARO S.A. – não há tarifas de assinatura nas modalidades de longa distância, comumente usadas nas revisões tarifárias precedentes –, a área técnica precisou elaborar arranjos alternativos para distribuição dos ganhos econômicos.

Vale resgatar que a Análise nº 58/2014-GCIF, de 25/7/2014, de minha lavra, que concedeu anuência prévia para reestruturação societária do grupo CLARO, já antecipara a situação posta, razão pela qual propus que os ganhos econômicos apurados pela Superintendência de Competição deveriam ser preferencialmente transferidos aos usuários por meio da redução das tarifas referentes às chamadas de Longa Distância Nacional que afetam a conexão ao Serviço Móvel Pessoal e o Serviço Móvel Especializado (tarifas VC-2 e VC-3).

Num exercício preliminar, a área técnica apurou que a transferência integral das economias tributárias às tarifas de VC-2 e VC-3 do plano básico resultaria em valores inferiores ao custo da prestação do serviço, devido ao reduzido número de usuários que optam atualmente por tal plano. Tal situação de fato inviabiliza a destinação integral dos ganhos para o plano básico. Como alternativa, a SCP indicou composição que abrange a distribuição dos ganhos econômicos entre tarifas do VC-2 e VC-3, entre terminais fixos e móveis, e do LDN, entre terminais fixos.

Para ser viável, sustentou que o novo limite do VC-2 e VC-3 deveria ser formulado a partir do custo dessas tarifas, acrescido de uma margem de retorno equivalente ao WACC setorial. O valor remanescente dessa operação seria então endereçado às tarifas de LDN. A tabela a seguir resume a formulação original elaborada pela SCP.

Tabela 2: Proposta inicial de revisão tarifária da concessionária CLARO S.A.

Cenário

Tarifa

Tarifa Atual

Tarifa Revisada

% de redução

Cenário 1 e 2

VC-2

R$ 0,68985

R$ 0,35206

-48,97%

Cenário 1 e 2

VC-3

R$ 0,81671

R$ 0,39321

-51,85%

Cenário 1

LDN

R$ 0,24729*

R$ 0,15522*

-37,23%

Cenário 2

LDN

R$ 0,24729*

R$ 0,10755*

-56,51%

Notas: * Valores médios computados com base na média nos degraus de 1 a 4 do horário normal.

 

O estudo preliminar foi submetido à apreciação da concessionária, conforme determinação contida no Despacho Ordinatório nº 140/2014-CD, de 4/8/2014.

A CLARO S.A. pronunciou-se sobre tal proposta em 29/6/2015 (correspondência juntada às folhas 227-348). Na resposta analisa a abrangência da revisão tarifária e tece considerações sobre a metodologia empregada pela Anatel, fazendo referências sobre o impacto econômico na CLARO S.A. e no mercado.

Em apertada síntese, a CLARO S.A. sustenta que:

 

  1. No cálculo dos ganhos econômicos obtidos em função da reestruturação societária do Grupo América Móvil sejam considerados exclusivamente aqueles decorrentes da eliminação das relações contratuais/comerciais da Embratel enquanto Concessionária dos serviços de telecomunicações com suas coligadas Claro e Net Serviços, perfazendo o montante de R$ 25.463.803,21 no Cenário 1 e R$ 81.950.056,26 no Cenário 2, conforme ITEM 106 acima;
  2. No que toca a distribuição dos ganhos econômicos, este seja distribuído para todos os usuários do serviço da concessionária de Longa Distância Nacional – quer seja assinante de plano básico, quer seja assinante de planos alternativos – de forma equânime e não discriminatória, importando em redução tarifária no montante de 0,8% no Cenário 1 e 2,4% no Cenário 2, conforme ITEM 109 acima;
  3. Seja revisto o posicionamento adotado pela SCP com base no Parecer n◦ 296/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, para, após a nova oitiva do órgão jurídico, considerar as decisões judiciais obtidas pela Claro que suspendem a exigibilidade dos valores em discussão em relação às ações do ônus da concessão e da renovação de direito de uso de radiofrequências, conforme ITEM 93 acima;
  4. Seja revisto o posicionamento adotado pela SCP com base no Parecer n◦ 296/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, para após a nova oitiva do órgão jurídico, ajustar a interpretação das decisões judiciais obtidas pela Claro que suspendem a exigibilidade de valores em discussão em relação à FUST, conforme ITEM 98 acima;
  5. Seja revisto o posicionamento adotado pela SCP com base no Parecer n◦ 296/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, para, após a nova oitiva do órgão jurídico, ajustar a interpretação das decisões judiciais obtidas pela Claro que suspendem a exigibilidade de valores em discussão em relação À FUNTTEL, conforme ITEM 101 acima;
  6. Seja corrigido o posicionamento adotado pela SCP que ampliou a interpretação até o momento indicada pela Anatel no que tange às atividades da concessionária de STFC e da autorizatária do SMP que se caracterizaram como Fatos Geradores da obrigação de recolhimento dos ônus bienais da Concessão e do Direito de Uso de Radiofrequências, especificados no ITEM 95 acima.

 

 

Constata-se que a argumentação apresentada pela CLARO S.A. enfoca um alegado superdimensionamento dos ganhos econômicos apurados pela Anatel. Segundo a empresa, a inclusão das atividades da Embratel enquanto autorizatária do SCM e do STFC na modalidade local desvirtua o propósito da revisão. Defende que não deveria incidir no cômputo dos ganhos econômicos decorrentes do novo art. 86 os serviços autorizados que já eram prestados antes mesmo da alteração do referido artigo.

 

Vale ainda registrar as considerações da concessionária acerca do impacto financeiro decorrente da aplicação das premissas da Anatel. Para a CLARO, a solução proposta pela SCP de transferir integralmente os ganhos econômicos para consumidores do plano básico gera implicações sobre todos os planos de serviços disponibilizados pela concessionária, dado que acarretaria a migração dos usuários dos planos alternativos para o plano básico. Tal dinâmica implicaria efeito multiplicador sobre o montante total dos ganhos econômicos apurados. O dimensionamento dessas perdas seria, segundo a concessionária, da ordem de 84,6% do ganho estimado pela Anatel no cenário 1 e de 72,2% para o cenário 2. A composição desses percentuais segue o seguinte racional:

 

A dimensão do impacto devido à redução da receita dos planos alternativos da modalidade LDN pode variar a depender de diversos fatores, tais como os custos derivados de uma mudança de plano. A alta complexidade que envolve o processo de coleta e processamento de dados desta natureza dificulta antever com precisão o efeito da migração de usuários.

Todavia, é possível supor esses efeitos com as seguintes hipóteses: consumidores apresentam informações completas; custos de migração de planos são desprezíveis; planos são substitutos perfeitos entre si; demanda total de minutos de LDN do mercado não se altera depois da revisão tarifária; e o faturamento é uniformemente distribuído ao longo dos meses do ano. Asseguradas estas premissas, podemos concluir que todos os usuários dos planos alternativos sem franquia e com tarifas médias superiores à tarifa do plano básico optarão por migrar para o plano básico.

Diante destas circunstâncias, a concessionária terá uma perda adicional de, aproximadamente, R$ 166 milhões anuais no cenário 1 e R$ 174 milhões anualmente no cenário 2, que é equivalente a 84,6% do ganho econômico estimado pela Anatel no cenário 1 e 72,2% do ganho no cenário 2. Reforça-se que se trata de uma perda adicional, que se soma ao ganho econômico aferido, visto que este será transferido mediante a redução de preço do plano básico.

 

A argumentação carreada aos autos pela concessionária foi objeto de exame pela SCP, cujas reflexões constam do Informe n◦ 249/2015-CPAE/SCP, de 1/9/2015. No documento, a Superintendência tece considerações sobre aspectos aventados pela Concessionária reconhecendo, por fim, a necessidade de ajustes no dimensionamento das receitas e, como consequência, dos ganhos econômicos decorrente da incorporação que resultou na consolidação do grupo CLARO S.A. Por fim, propõe duas novas composições para distribuição dos ganhos econômicos.

Quanto ao montante do dimensionamento dos ganhos econômicos foram resumidos em R$ 170.131.982,99[1] (contra os R$ 196.179.552,83 apresentados no estudo preliminar). A diferença decorre da exclusão da incidência de ônus sobre parte das receitas das operações da autorização, não afetas à revisão tarifária, e de ajustes de alíquotas, nos termos do Informe n◦ 249/2015-CPAE/SCP. Para ser fiel aos registros do processo consta que a SCP promoveu revisão nos seguintes itens:

As demais considerações da CLARO S.A. foram contextualizadas e rechaçadas pela área técnica e, mais tarde, pela PFE.

Assim, no que concerne à refutação da Concessionária sobre o dimensionamento dos ganhos econômicos, a SCP sustenta que o objeto de transferência integral não inclui as receitas dos serviços prestados intragrupo, mas as economias tributárias dessas operações que, após reestruturação do grupo, deixaram de existir. Ainda sobre tema, a PFE elucida que a realização da reestruturação societária ocorreu à luz da nova redação do art. 86 da LGT, razão pela qual todas as outorgas envolvidas devem ser consideradas para fins de revisão tarifária.

Sobre a alegação do efeito multiplicador sobre o montante dos ganhos econômicos apurados, a área técnica reconhece a existência desse fenômeno. Porém, em função das características inerentes aos planos alternativos, manifestou-se pela impossibilidade de aferir tal ocorrência. Nos termos do Informe n◦01/2016-CPAE/SCP, de 6/1/2016, restou consignado:

5.4. O Plano Alternativo é uma faculdade da Concessionária, ou seja, ela pode apresentá-los ou não. Assim, após uma revisão tarifária, não fica obrigada a Concessionária a apresentar novos Planos Alternativos, ela pode ou não fazer isso. Caso entenda por apresentar novos Planos Alternativos, estes deverão ser avaliados em relação ao Plano Básico que sofreu a revisão tarifária, não estando os Planos Alternativos anteriores ao processo de revisão tarifária sob a égide de descontinuidade.

5.5. Assim, pode a empresa apresentar novos Planos Alternativos ao verificar que há uma migração de seus consumidores para o Plano Básico devido aos novos valores tarifários, sendo que não é possível antever as características desses novos Planos Alternativos, como também a Concessionária poderá verificar que não há necessidade de apresentar novos Planos Alternativos.

5.6. Assim, diante desses fatores, não foi possível avaliar o efeito financeiro que a redução das tarifas do Plano Básico pode empreender sobre os Planos Alternativos.

Ato contínuo, à luz das ponderações encaminhadas pela Concessionária, a SCP revisou suas proposições para transferência dos ganhos econômicos, passando a trata-las em três arranjos. O primeiro, equivalente ao apresentado na versão inicial do estudo, foi atualizado para adequá-lo ao novo montante de economia tributária. Nesta versão, seriam mantidas as deduções já indicadas na tabela 2 para as tarifas de VC-2 e VC-3 e o saldo remanescente seria aplicado nas tarifas de LDN destinadas a terminais fixos, resultando em redução da ordem de 36,09%.

Em um segundo arranjo, os planos básico e alternativos são usados como destinos dos ganhos econômicos. A proposta coaduna-se com manifestação da concessionária e se ampara no entendimento de que ambos os tipos de planos integram o escopo do Contrato de Concessão. Nessa linha, propôs a aplicação de desconto linear, aplicado em igual percentual para os planos básicos e alternativos. Desse modo, considerando a receita total de R$ 2.094.202.331,47, da qual 90% corresponde aos planos alternativos e 10% ao plano básico, e tomando a economia tributária já mencionada, tem-se como resultado o percentual de redução tarifária de 8,12% para tarifas de VC-2 e VC-3 da concessionária Claro S.A.

Por fim, um terceiro arranjo, chamado pela área técnica de proposta intermediária, define um mark up de 70% na relação VU-M/VC.  Em termos práticos, fixa o novo valor de VC-2 e VC-3 em 30% acima dos seus respectivos custos. Trata-se de uma analogia à regra estabelecida no art. 7◦, §7◦, da Resolução n◦ 576/2011[2]. O saldo remanescente dessa operação, na ordem de R$ 89.695.390,57 seria, então, aplicado aos valores de VC-2 e VC-3 dos planos alternativos, resultando em redução de 4,77%.

Submetidas à análise da Procuradoria, o órgão de consultoria jurídica, opôs-se, na forma do Parecer n◦ 01338/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em 29/10/2015, a qualquer composição que envolva revisão de planos de serviços em condição de liberdade tarifária. Sobre esse aspecto a PFE conclui:

b) pela constatação de que a premissa para a transferência de ganhos econômicos para os usuários por meio de reajuste ou revisão tarifária, conforme for o caso, é a existência de tarifa, ou seja, de regime tarifário aplicável à situação concreta. De fato, só há como reduzir o valor da tarifa e, com isso, repassar os ganhos econômicos aos usuários se houver tarifa efetivamente fixada pelo Estado. Se o valor cobrado pela concessionária já goza de liberdade, não há que se falar, do ponto de vista lógico e jurídico, em redução de tarifa. Ademais, vale registrar que, do ponto de vista prático, reduzir valores dotados de liberdade, que não possuem as amarras das tarifas propriamente ditas, tendem a não garantir a efetiva fruição dos ganhos econômicos pelos usuários;

 

Para assegurar o repasse do valor dos ganhos tributários ao consumidor, o órgão jurídico aquiesceu, fundamentado na cláusula 13.2 do contrato de concessão, a possibilidade de a Anatel utilizar medida alternativa à revisão tarifária, a ser definida pela Agência. Tal opinativo reconhece a possibilidade de destinação de parcela dos ganhos econômicos por vias alternativas, desde que imponha à concessionária um ônus econômico que se reflita em benefício aos consumidores. Para ser fiel à manifestação da PFE e considerando a repercussão do tema sobre o desdobramento desta Análise, transcrevo sua manifestação:

 

g) pela possibilidade de, nos termos da cláusula 13.2 do contrato de concessão, transferir-se os ganhos econômicos aos usuários por meio de medida alternativa à revisão tarifária, a ser discricionariamente definida pela Agência segundo, em linhas gerais, os critérios para adoção da sanção de obrigação de fazer, delineada no Regulamento de Sanções aprovado pela Resolução nº 589/2012, e para aprovação dos compromissos adicionais previstos no Regulamento de TAC aprovado pela Resolução nº 629/2013. Dessa forma, a fim de cumprir a preferência determinada pela referida cláusula 13.2, cabe à Anatel (i) proceder à transferência dos ganhos econômicos aos usuários por meio do processo de revisão tarifária dirigido ao Plano Básico das chamadas fixo-móvel, único segmento dotado de respaldo jurídico para ser objeto dessa medida, mas apenas até o limite do montante de ganhos econômicos que represente o máximo de redução tarifária que não inviabilize a própria manutenção do Plano; e (ii) proceder à transferência do restante do montante dos ganhos econômicos aos usuários por meio de outra medida que, a critério da Anatel, seja apta a impor à concessionária um ônus econômico que se reflita em benefício aos consumidores,

h) pela não recomendação da realização de redução dos valores dos Planos Alternativos a título de medida alternativa à revisão tarifária, uma vez que, do ponto de vista prático, parecem existir inúmeros obstáculos à implementação dessa medida, sobretudo quanto à efetiva fruição do benefício pelos consumidores, sendo necessário, de qualquer forma, que a Agência pondere todos os aspectos pertinentes para a tomada de sua decisão;

 

Ademais, apresenta argumentos pela regularidade da composição do quadro de receitas que resultam no dimensionamento das economias tributárias e na desconstituição da alegada ocorrência de subsídio cruzado, apresentada nas contra argumentações da CLARO S.A..

Seguindo a melhor prática de transparência, outorgou-se à concessionária acesso ao Informe n◦ 249/2015-CPAE/SCP e ao Parecer n◦ 01338/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU. Em resposta, a CLARO S.A. manifestou-se nos termos da CT GAR 11.012/2015 PN CLARO, de 12/11/2015. Sem novas argumentações, restringiu-se a peticionar pela reconsideração às considerações já interpostas, reiterando seu pedido para restringir os ganhos econômicos às relações intragrupo em que a Embratel figurava como concessionária e, quanto à transferência dos ganhos econômicos, que se dê de forma ampla, com a inclusão de planos alternativos.

Diante das considerações da PFE, a SCP elaborou o Informe n◦ 347/2015-CPAE/SCP, de 30/11/2015.

Importante ressaltar que os obstáculos apontados pela PFE sobre a possibilidade de aplicação da redução de preços praticados sobre os planos alternativos foram minimizados pela SCP. A argumentação da área técnica ampara-se no conjunto de compromissos estabelecidos no Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n◦ 426, de 9/12/2005, que abrangem condições de oferta, estrutura de preços e procedimentos de homologação que asseguram ao regulador o acompanhamento sobre os planos alternativos. A SCP esclarece:

5.42. A oferta de Planos de Serviço Alternativos é uma faculdade da operadora, mas ao exercê-la, esta deve ser de forma isonômica e não discriminatória (art. 36 da Res. 426/2005). Esta oferta é uma opção ao Plano de Serviço Básico, contendo valores e estrutura elaborados pela prestadora, conforme definido no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 09/12/2005.

Art. 43. A prestadora deve oferecer plano básico de serviço e pode oferecer planos alternativos de serviço, na respectiva modalidade, disponíveis a todos os usuários ou interessados no STFC.

§ 1º A utilização do STFC deve ser registrada, pela prestadora, para o plano básico e para os planos alternativos, obedecendo o mesmo critério.

§ 2º A prestadora deve estabelecer o prazo de vigência de seu plano de serviço, que não pode ser inferior a 12 (doze) meses, devendo ser comunicado ao usuário no ato da contratação, ressalvado o prazo de vigência do plano básico de serviço da concessionária, que corresponde ao mesmo da concessão.

Art. 44. Quando da transferência entre planos de serviço, a prestadora deve solicitar autorização expressa do assinante para continuidade da oferta de PUC contratadas.

Art. 45. É direito do assinante, a qualquer tempo, solicitar a transferência de plano básico de serviço para um plano alternativo de serviço e, vice-versa, assegurado ao assinante o direito de manter o seu código de acesso.

Art. 48. A prestadora pode oferecer planos alternativos de serviço, nas formas de pagamento, pós-pago ou pré-pago, disponíveis a todos os usuários ou interessados no STFC, entendido como opcional ao plano básico de serviço, sendo a estrutura de preços e demais características associadas definidas pela prestadora.

§ 1º A Agência, em face da necessidade de serviços para a sociedade, pode estabelecer planos alternativos de serviço específicos a serem implementados por prestadora com PMS, devendo os preços unitários destes planos considerar parâmetros de mercado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 2º O plano alternativo de serviço não pode ser alterado, salvo a título de reajuste de preços previsto, considerando-se automaticamente renovada a sua vigência, por igual período, caso não ocorra o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Caso a prestadora decida pela não continuidade do plano alternativo de serviço, sua intenção deve ser comunicada ao usuário e à Agência, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu termo final.

§ 4º Na ocorrência do previsto no § 3º deste artigo, o usuário pode solicitar, no termo final de vigência do plano, sem ônus a título de habilitação ou de adesão, a transferência para outro plano de serviço ou a rescisão do respectivo contrato de prestação de STFC.

§ 5º A prestadora não pode estabelecer prazo de vínculo do assinante a plano alternativo de serviço.

§ 6º A prestadora deve permitir a transferência de um plano alternativo de serviço para outro qualquer.

§ 7º Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura de preços do plano de destino.

§ 8º Aplicam-se aos planos alternativos de serviço as mesmas disposições regulamentares incidentes sobre o plano básico no que tange à qualidade dos serviços oferecidos, inclusive as previstas no RGQ-STFC. (Redação dada pela Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013)

Art. 49. A prestadora com PMS deve submeter seus planos alternativos de serviço à aprovação prévia da Agência.

§ 1º O modo, formato e meio de envio das informações necessárias à análise de plano alternativo de serviço são definidos pela Agência.

§ 2º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, sem manifestação da Agência sobre a solicitação, o plano alternativo de serviço pode ser comercializado, permanecendo o mesmo sujeito à homologação da Agência.

Art. 50. A prestadora sem PMS deve dar conhecimento a Agência do inteiro teor de seus planos alternativos de serviço, em até 5 (cinco) dias úteis após o início da comercialização, observado o disposto no § 1º do art. 49 deste Regulamento.

Art. 51. Os valores propostos para os planos alternativos de serviço de prestadora com PMS devem permitir que a receita auferida seja suficiente para cobrir as despesas com a remuneração de redes.

Art. 52. A Agência deve coibir práticas anticompetitivas em qualquer plano alternativo de serviço, podendo, de ofício ou mediante representação, determinar à prestadora que comprove a regularidade da oferta e comercialização do plano, sob pena de suspensão da comercialização de tal plano.

5.43. Da leitura do art. 49 do Regulamento do STFC observa-se que a prestadora com PMS, neste caso a concessionária Claro S.A., deve submeter seus planos alternativos de serviço à aprovação prévia da Agência. Isso porque o Plano de Serviço Alternativo deve apresentar alguma vantagem para o consumidor em relação ao plano básico.

5.44. Desta feita, não há como adotar a premissa de que não há qualquer controle por parte da Agência sobre os planos alternativos, sendo o controle realizado previamente na homologação do plano de serviço alternativo.

5.45. Não é demais aqui ressalvar que segundo o § 1º do art. 48 do referido Regulamento, a Agência, em face da necessidade de serviços para a sociedade, pode estabelecer planos alternativos de serviço específicos a serem implementados por prestadora com PMS, devendo os preços unitários destes planos considerar parâmetros de mercado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

As anotações da SCP atenuam as restrições indicadas pela PFE e permitem o reestabelecimento da proposta de revisão tarifária do plano básico combinada com a redução de valores praticados nos planos alternativos. Diante do exposto, a SCP reformou suas propostas, resumindo a dois arranjos alternativos:

Para assegurar os ganhos insculpidos à proposta 2, a SCP procedeu ao levantamento dos planos alternativos da Concessionária CLARO S.A. abrangendo chamadas VC-2 e VC-3, conforme consta do anexo 2 da minuta de ato juntada ao Informe n◦ 347/2015-CPAE/SCP. Em adição, para dar efetividade ao segundo arranjo proposto, sugeriu o estabelecimento de um termo de compromisso pela Concessionária, cujos termos indiquem que os Planos de Serviços Alternativos objeto da redução de preços terão prazo de vigência até o final do contrato de concessão, salvo autorização expressa do Conselho Diretor.

Os valores e percentuais de desconto formulados pela SCP para cada uma dessas propostas são descritos nas Tabelas 3 e 4:

Tabela 3: Valores propostos de tarifas para a Proposta 1, no Cenário I[1].

[1] O cenário I considera apenas as incidências pacificadas de tributos.

PROPOSTA 1

VALOR PROPOSTO PLANO BÁSICO

CHAMADAS FIXO-MÓVEL (EM REAIS)

 

PERCENTUAL DE DESCONTO

VC-2

0,35205

52,44%

VC-3

0,39320

55,13%

 

PROPOSTA 1

REVISÃO PLANO BÁSICO - CHAMADAS FIXO-FIXO C/GANHO ECONÔMICO RESIDUAL (EM REAIS)

PERCENTUAL DE DESCONTO

 

Diferenciada

Normal

Reduzida

Super-Reduzida

50,36%

D1

0,08501

0,06000

0,03397

0,01696

D2

0,19230

0,10596

0,05700

0,02829

D3

0,21488

0,16054

0,09111

0,04404

D4

0,26960

0,19536

0,12153

0,05872

 

Tabela 4: Valores propostos de tarifas para a Proposta 2, no Cenário I.

PROPOSTA 2

VALOR PROPOSTO PLANO BÁSICO CHAMADAS FIXO-MÓVEL (EM REAIS)

PERCENTUAL DE DESCONTO

VC-2

0,44634

39,70%

VC-3

0,49851

43,11%

REDUÇÃO PROPOSTA PLANO ALTERNATIVO C/GANHO ECONÔMICO RESIDUAL

VC-2

5,96%

VC-2

5,96%

 
[1] Valores apresentados apenas para o cenário I.

[2]              Resolução que aprova o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME).

 

Considero inadequada a proposta 1, que destina parte dos ganhos à revisão das tarifas afetas às chamadas entre terminais fixos. O tráfego de longa distância destinado a terminais fixos é de menor relevância do que o destinado a terminais móveis. Além disso, essa modalidade do STFC tem sido amplamente substituída por chamadas originadas de terminais móveis (ou seja, pelo SMP) ou por chamadas IP.

Tal fato decorre, como analisado pela Agência em outros processos, da acirrada competição no mercado de varejo de LDN, impulsionada por alternativas mais convenientes aos usuários, com destaque para a oferta de planos do SMP com custos inferiores àqueles praticados na telefonia fixa convencional, além de uma infinidade de aplicações disponíveis na internet.

Diante da notória competição nessa modalidade do STFC, a Anatel já formalizou processo de liberdade de serviços LDN entre terminais fixos, conforme prevê o art. 104 da LGT.

Além disso, ao ignorar os efeitos sobre o conjunto de planos alternativos da Concessionária, a proposta 1 carece de uma avaliação suficientemente criteriosa sobre o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido, concordo com a manifestação da Concessionária sobre o risco decorrente do efeito indireto que tal proposta acarretaria sobre o montante apurado de economia tributária que, reduzida na ordem estipulada pela SCP, poderia ter o valor aumentado em função da migração de usuários dos planos alternativos para o plano básico, com potencial dano ao equilíbrio da empresa.

Combinadas as ponderações, tem-se que a proposta 1 não atende ao propósito da presente revisão tarifária, motivo pelo qual não deve prosperar.

A proposta 2 restringe, acertadamente, o repasse dos ganhos tributários às tarifas das ligações fixo-móvel, ignorando as tarifas fixo-fixo. Contudo, o faz de forma desequilibrada entre plano básico e planos alternativos e, assim, gera efeito semelhante àquele mencionado anteriormente. Ao provocar um choque significativo nos preços relativos dos planos de serviço, incentiva migrações de usuários entre planos em volume e montante difíceis de avaliar. Como efeito final mais provável, geraria uma perda de receita superior à economia tributária apurada, acarretando desequilíbrio no contrato.

Outro problema com essa proposta é o limite arbitrário atribuído às tarifas VC-2 e VC-3 do plano básico de 30% acima do valor do VU-M, já orientado a custo. Essa espécie de indexação aproximaria o controle tarifário de um modelo regulatório por taxa de retorno, cujo valor se estabelece a partir do custo de prestação do serviço. Tal opção não se coaduna com o aparato regulatório disponível, estabelecido com base na promoção da eficiência e na distribuição dos ganhos via Fator X, e não em mecanismos cuja aplicação pressupõe, dentre outras medidas, o controle sistemático sobre a prudência de investimentos e revisões regulares das tarifas.

Sob a ótica da competição, verifica-se que a magnitude da revisão sugerida na proposta 2 é largamente superior às revisões pretéritas conduzidas pela Anatel. Isso se dá pela baixa adesão ao Plano Básico da Concessionária, cuja filiação é quase 10 vezes menor que a registrada para os planos alternativos. Nessas circunstâncias, tal proposta poderia não apenas afetar a distribuição de usuários entre planos de serviços da concessionária como também provocar concentração do mercado de longa distância em favor da Claro S.A. Cumpre destacar que a revisão objeto deste processo decorre de uma decisão gerencial da concessionária e seus benefícios deveriam estar circunscritos aos usuários da empresa.

Diante dessas questões, julguei necessário a realização de ajustes à proposta 2 de modo a considerar o efeito conjunto dos ganhos econômicos apurados sobre a integralidade da receita dos planos básico e alternativos. Para tanto, diligenciei junto a SCP, nos termos do Mem. n◦ 150/2015/IF-ANATEL, de 18/12/2015.

Em resposta, a Superintendência promoveu os ajustes requeridos, conforme detalha o Informe n◦ 01/2016-CPAE/SCP, de 6/1/2016.

Na nova composição, a área técnica cuidou de incluir na contabilização da revisão tarifária os valores de economias tributárias auferidos entre a incorporação e a efetiva deliberação pela revisão tarifária, nos termos do Anexo X do Informe n◦ 1/2016-CPAE/SCP. Tal procedimento ocorre em obediência ao art. 3◦, do Ato n◦ 10.444/2014, de 30/12/2014, por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel aprovou a consolidação da CLARO S.A. Resgato que a metodologia de atualização dos valores foi proposta no âmbito da Análise n◦ 64/2014-GCMB, de 23/5/2014, por meio da qual o Conselheiro Relator apresentou proposta de revisão tarifária da Telefônica Brasil S/A, objeto do Processo n◦ 53500.012324/2013.

Em síntese, a parcela anual dos ganhos econômicos auferidos pela CLARO S.A. em função do decurso de prazo entre a efetiva incorporação e a presente proposição para deliberação é calculado utilizando como parâmetros o WACC setorial e os períodos restantes da concessão. A parcela é calculada com o uso da seguinte equação, equivalente ao sistema price de amortização:

Com o Valor Presente (VP) da economia tributária anual equivalente a R$ 184.821.014,94, WACC anual de 12,68% e o período (n) de 10 anos para o fim da concessão.

O valor presente da parcela anual (P) foi R$ 33.626.101,30. A soma deste valor às economias tributárias apuradas para o ano base totaliza R$ 204.230.115,09. Por sua vez, as receitas com a prestação de serviços de longa distância entre terminais fixos e móveis da CLARO S.A. no ano-base para a contabilização do percentual de revisão totalizou R$ 2.094.202.331,47.

Feitas essas considerações, o percentual de revisão tarifária, dado pela razão entre os ganhos econômicos e a receita total da prestação do serviço LDN fixo-móvel, a ser aplicado sobre os valores de VC-2 e VC-3 do plano básico, bem como sobre os referidos preços de todos os planos alternativos, seria de 9,75%.

O percentual abrange a efetiva distribuição dos ganhos econômicos apurados, considerando seus efeitos sobre a receita total de prestação de serviços de longa distância entre terminais fixos e móveis. Ao evitar mudanças nos preços relativos entre os planos básico e alternativos não se geram incentivos para migrações entre planos e, assim, eliminam-se os impactos de difícil mensuração sobre o equilíbrio contratual. Além disso, beneficiam-se igualmente todos os usuários desse serviço, não importando a que plano estejam vinculados.

Com relação à observação da PFE de que sobre planos alternativos não há que se falar em revisão tarifária, concordo plenamente. O que se defende aqui é a imposição de uma obrigação de fazer complementar à revisão tarifária do plano básico, que abrangerá todos os planos alternativos em comercialização pela concessionária. Novos planos alternativos que vierem a ser homologados após a revisão já estariam submetidos ao novo patamar tarifário do fixo-móvel, definido pelo plano básico.

Em suma, proponho considerar apenas o mercado de chamadas de longa distância fixo-móvel e determinar uma distribuição homogênea dos ganhos tributários para todos os usuários, independentemente dos planos a que estejam afiliados. Penso que sem alterar os preços relativos entre planos e minimizando os efeitos deletérios da assimetria de informação entre prestadora e usuários essa revisão atingirá seus objetivos.

Se considerarmos ainda o debate em curso no setor sobre revisão do modelo de concessões, entendo que o repasse direto e imediato a todos os usuários é a forma mais adequada de concluir este processo, com menor repercussão sobre o equilíbrio do contrato e sobre a competição.

Aplicado esse racional sobre os valores homologados de VC-2 e VC-3 do Plano Básico da CLARO S.A., conforme Ato n◦ 5.840/2015, de 29/9/2015, tem-se que as novas tarifas do Plano Básico a serem praticadas após a revisão são apresentadas na Tabela 5.

Tabela 5: Valores propostos de revisão das tarifas do Plano Básico do VC-2 e VC-3.

TIPO DE CHAMADA

DESCONTO PROPOSTO

VALOR PROPOSTO

HORÁRIO NORMAL

HORÁRIO REDUZIDO

VC-2

9,75%

R$ 0,66799

R$ 0,46759

VC-3

9,75%

R$ 0,79083

R$ 0,55358

Nota: valores contemplam os ganhos residuais descritos nos itens 4.2.45. a 4.2.50 desta Análise.

 

Nessa linha, a concessionária também estaria obrigada a reduzir no mesmo percentual o nível de preço de todos os seus planos alternativos ativos que contemplem ligações de longa distância fixo-móvel.

Nesses termos, os ganhos econômicos serão integral e efetivamente transferidos a todos os consumidores da empresa, indiscriminadamente. Além disso, ao estabelecer a revisão tarifária do plano básico combinada com a medida proposta para os planos alternativos, espera-se que o risco de desequilíbrio econômico-financeiro alegado pela concessionária seja pacificado.

Cumpre à Superintendência de Competição, juntamente com a Superintendência de Controle de Obrigações, nos limites de suas atribuições, dar cumprimento às determinações contidas nesta Análise, observando as cláusulas contratuais que tratam do regime tarifário e da cobrança aos usuários.

Por fim, diante da vigência de novos VCs, decorrente da redução de valores de referência de VU-M com base no Modelo de Custos, aprovado por meio do Circuito Deliberativo deliberado nº 2.443/2016, de 25/2/2016, e de modo a assegurar a correta apuração dos ganhos econômicos e seus efeitos sobre a revisão tarifária, diligenciei, em 26/2/2016, junto à SCP para novamente atualizar os valores. Em resposta, a SCP apresentou, nos termos do Informe nº 24/2016-CPAE/SCP, os seguintes valores tarifários.

Tabela 6: Valores propostos de revisão das tarifas do Plano Básico do VC-2 e VC-3

TIPO DE CHAMADA

DESCONTO PROPOSTO

VALOR PROPOSTO

HORÁRIO NORMAL

HORÁRIO REDUZIDO

VC-2

10,00%

R$ 0,60013

R$ 0,42009

VC-3

10,00%

R$ 0,72263

R$ 0,50584

           

Os valores contemplam estimativas de ganhos tributários auferidos para 14 meses desde a incorporação, incluindo o mês de março de 2016.

São esses os valores que agora submeto à apreciação do Conselho Diretor.

Diante do exposto, proponho a aprovação da revisão tarifária da CLARO S.A., nos valores dispostos na minuta de Ato em anexo, com vigência a partir de 1/4/2016.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

Aprovar a revisão tarifária da CLARO S.A. no percentual de 10,00%, aplicado às tarifas de VC-2 e VC-3 do Plano Básico, conforme tabela constante da minuta de Ato anexa a esta Análise.

Determinar que a CLARO S.A. reduza, a partir de 1º de abril de 2016, os valores de VC-2 e VC-3 de todos os Planos Alternativos no percentual de 10,00%, em caráter definitivo, sem prejuízo dos reajustes previstos no contrato de concessão.

Determinar à Superintendência de Competição que, quando houver alteração nas decisões judiciais consideradas no âmbito desse processo de revisão tarifária, adote as providências cabíveis nos termos dessa Análise;

Determinar à CLARO S.A. que dê ampla publicidade à revisão tarifária concedida pela Anatel, incluindo a redução de valores de VC-2 e VC-3 dos Planos Alternativos, por meio de jornais de grande circulação e divulgação em sua página na internet.

Determinar à Superintendência de Competição, juntamente com a Superintendência de Controle de Obrigações, nos limites de suas atribuições, dar cumprimento às determinações contidas nesta Análise, observando as cláusulas contratuais que tratam do regime tarifário e da cobrança aos usuários, bem como monitorar os efeitos desta revisão tarifária sobre os valores de Planos Alternativos da CLARO S.A.

 


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.013549/2014-01 SEI nº 0360886