Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 3/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.002010/2014-19

Interessado: Telemar Norte Leste S.A

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Pedido de Revisão apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ/MF nº 33.000.118/0011-40, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos autos do Processo nº 53500.002010/2014, em face de decisão proferida no Pado nº 53572.000247/2005, por meio do Despacho nº 2.794/2013-CD, de 26/4/2013.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 65 DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL. NÃO CONHECIMENTO.

O Pedido de Revisão não será conhecido quando não preenchidos os requisitos previstos no artigo 65 da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784 de 29/1/1999) e no artigo 90 do Regimento Interno da Anatel.

Não apresentados fatos novos e circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada no Pado a que se submete a revisão, o pedido não deve ser conhecido.

Conforme precedentes do Conselho Diretor, a publicação da Resolução nº 629, de 16/12/2013, que aprova o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), não configura fato novo ou circunstância relevante passível de preencher os requisitos legais e regimentais para conhecimento e provimento de Pedido de Revisão.

Não conhecimento do Pedido de Revisão.

REFERÊNCIAS

MACD nº 154/COUN/SCO, de 19/11/2015;

Parecer nº 01364/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20/10/2015 (fls. 30/33);

Informe nº 455/2014-COUN, de 10/7/2014 (fls. 27/28).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Pedido de Revisão apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ/MF nº 33.000.118/0011-40, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos autos do Processo nº 53500.002010/2014, em face de decisão proferida no Pado nº 53572.000247/2005, por meio do Despacho nº 2.794/2013-CD, de 26/4/2013.

Observados os trâmites legais e regulamentares necessários para a decisão do processo, a área técnica elaborou o Informe nº 455/2014-COUN, de 10/7/2014, em que analisou os argumentos trazidos sugerindo, ao final, o não conhecimento do Pedido de Revisão.

Por intermédio do Parecer nº 01364/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20/10/2015, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) opinou, de igual modo, pelo não conhecimento do Pedido de Revisão.

Os autos foram enviados para deliberação do Conselho Diretor por meio da MACD nº 154/COUN/SCO, de 19/11/2015.

DA ANÁLISE

Por oportuno, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Em seu Pedido de Revisão, a empresa alega o seguinte:

Que a divulgação da Consulta Pública nº 13/2013, que se referiu ao Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deve ser caracterizado como fato novo e circunstância relevante de modo a ensejar a revisão do Pado nº 53572.000247/2005;

Que os TUPs das localidades de Juçaral e Ribeirão (Município de Pinheiro/MA) estavam programados para originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional, trazendo declaração de habitantes das localidades para tentar provar o argumento, o que implicaria em descaracterização da infração ao artigo 12, III do PGMU/98 apurada no referido Pado.

Em que pese a irresignação da Recorrente, verifico que todos os argumentos foram rebatidos, adequada e pontualmente, pelo Informe nº 455/2014-COUN, de 10/7/2014, e pelo Parecer nº 01364/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20/10/2015. Portanto, em nome do Princípio da Motivação, resolvo adotar seu teor como parte integrante da presente Análise, nos termos do artigo 50, §1º da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Primeiramente, é preciso analisar o cabimento do pedido interposto pela Requerente. O Pedido de Revisão tem como embasamento o artigo 65 da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784 de 29/1/1999) e o artigo 90 do Regimento Interno da Anatel, que preveem:

Lei de Processo Administrativo:

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

Regimento Interno:

“Art. 90. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido dirigido à autoridade que aplicou a sanção, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

Depreende-se dos artigos supramencionados que existem elementos essenciais para que o Pedido de Revisão seja conhecido, quais sejam, fatos novos ou circunstâncias relevantes que tornem a sanção aplicada inadequada.

Vale mencionar que o Pedido de Revisão, o qual pela lei e pelo Regimento Interno é apenas interposto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador, não é um recurso administrativo, mas uma garantia que a lei confere aos administrados, atendidos determinados pressupostos, de suscitar a reapreciação de matéria já decidida pela Administração Pública. Nesse sentido são as considerações de Bruno de Souza Vichi (Do recurso administrativo e da revisão (arts. 56 a 65). In: FIGUEIREDO, Lucia Valle (coord.). Comentários à lei federal do processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 257-258):

“Da forma como se apresenta a revisão na Lei n° 9.784/99, percebe-se claramente que não se insere como modalidade de recurso administrativo. Com efeito, se o recurso apresentasse como instrumento de rediscussão de decisão de um dado processo administrativo, representando, portanto, um instrumento interno do processo à mão do administrado, a revisão é forma de reapreciação de processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir na decisão administrativa terminativa ou, ainda, sujeita a circunstâncias relevantes que possam interferir na sanção aplicada.”

Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser admitida apenas nos casos em que, efetivamente, a sanção aplicada se demonstre inadequada diante do surgimento de novos elementos probatórios. Como explicam Sérgio Ferraz e Adilson Dallari (FERRAZ, Sérgio. DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 3. ed. Malheiros: São Paulo, p. 247):

“A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisanda, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.”

Pela análise dos autos, conclui-se que o embasamento que a empresa utiliza não se configura como fato novo ou circunstância relevante, nos termos detalhados pelo Parecer nº 01364/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20/10/2015, in verbis:

“33. O informe n.º 455/2014/COUN, fls. 27/29, corretamente apontou (itens 4.10 até 4.23) que, sobre a alegação de os TUPs das localidades de Juçaral e de Ribeirão estarem programados para originar e receber chamadas de longa distância nacional desde as suas instalações, estes fatos ora alegados não são novos e já foram apresentados no curso do PADO revisando, tendo sido, então, rejeitados pelas autoridades que os apreciaram, além do fato de que as novas provas apresentadas sempre estiveram disponíveis à operadora.

34. No mesmo sentido, não há que se avaliar em sede revisional o pedido de alteração de gradação de infração, posto não se tratar de fato novo e este argumento já ter sido apresentado no Pedido de Reconsideração do PADO originário (conforme item 4.26 do informe 455/2014/COUN).

35. A Consulta Pública n.º 13/2013, alegada como fato novo, deu origem ao Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, Resolução n.º 629/2013, que em seu art. 1.º, §§ 1.º e 2.º preceitua que este regulamento não se aplica aos PADOs com trânsito em julgado administrativo, verbis:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Anatel e concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, bem como demais administrados sujeitos à regulação da Agência, aqui denominados de Compromissária, e dá outras providências, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta regidos por este Regulamento contemplarão processos nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

§ 2º A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União sobre o tema. (Grifo nosso)

36. Sendo assim, resta claro que não existem fatos novos a sustentar o presente pedido de revisão, devendo o mesmo não ser conhecido ante a ausência de seus pressupostos.

5 .CONCLUSÃO

37. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, opina pelo não conhecimento do presente pedido de revisão por não preenchimento de seus pressupostos por parte da interessada.”

Portanto, não há que se falar em fato novo ou circunstância relevante, primeiramente, pelo fato de a celebração de TAC situar-se como uma possibilidade e não uma faculdade do administrado. Encontra-se no âmbito de avaliação da Agência com vistas ao melhor atendimento do interesse público.

Além disso, o regulamento não se aplica a processos com decisão administrativa transitada em julgado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 629/2013:

“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Anatel e concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, bem como demais administrados sujeitos à regulação da Agência, aqui denominados de Compromissária, e dá outras providências, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta regidos por este Regulamento contemplarão processos nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

§ 2º A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União sobre o tema.”

Ademais, conforme bem apontado pela área técnica, a alegação de que os TUPs das localidades de Juçaral e de Ribeirão estariam programados para originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional não se constitui em fato novo. Na verdade, essa alegação já foi apresentada e devidamente rechaçada no bojo do Pado objeto do pedido de revisão.

Diante do exposto, ante a constatação de que o Pedido de Revisão não atende aos requisitos legais para sua admissibilidade, proponho seu não conhecimento, nos termos sugeridos pelo Informe nº 455/2014-COUN, de 10/7/2014, e pelo Parecer nº 01364/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20/10/2015.

CONCLUSÃO

Ante o quadro, proponho não conhecer do Pedido de Revisão apresentado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65 da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784 de 29/1/1999, e no artigo 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002010/2014-19 SEI nº 0354974