Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 1/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.005689/2013-17

Interessado: Transit do Brasil S.A

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Pedido de Revisão apresentado por TRANSIT DO BRASIL S/A, CNPJ nº 02.868.267/0001-20, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas áreas de prestação equivalentes à Região III do Plano Geral de Outorgas (PGO) e nas Áreas de Numeração 21, 31, 35, 41, 47, 49, 51 e 54 identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN), em face da decisão exarada pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº 6.952/2012-CD, de 19/11/2012, nos autos dos PADOS nº 53500.022274/2009 (apensador) e nº 53500.025252/2009.

EMENTA

PEDIDO DE REVISÃO. SCO. INFRAÇÕES AO PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O Pedido de Revisão somente será conhecido quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 65 da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784 de 29/1/1999) e no artigo 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.

Não apresentados fatos novos e circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.

Pedido de Revisão não conhecido.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 141/2015-COQL/SCO, de 14/10/2015;

Informe nº 304/2015-COQL, de 22/9/2015;

Nota nº 42/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24/7/2015;

Informe nº 284/2015-COQL, de 17/7/2015.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por TRANSIT DO BRASIL S/A,  em virtude do trânsito em julgado administrativo dos Pados  nº 53500.022274/2009 (apensador) e nº 53500.025252/2009, que apuraram infrações relativas ao Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (PGMQ), aprovado pela Resolução nº 341, de 20/6/2003.

Em 6/3/2013, a Interessada protocolou o presente Pedido de Revisão sob o Sicap nº 53504.003704/2013.

Em 20/3/2013, por meio do Ofício nº 116/2013/PBQID, de 14/3/2013, o Gerente de Defesa do Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e Contratuais informou à TRANSIT que, nos termos do Despacho nº 418/2010/LBC/PGF/PFE-Anatel, de 22/6/2010, o Pedido de Revisão seria analisado em processo apartado e, se entendesse conveniente, apresentasse cópia das peças relevantes do processo principal e de outros documentos que julgar necessários à adequada instrução do processo.

Em 17/7/2015, a Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade (COQL) elaborou o Informe nº 284/2015-COQL, opinando pelo não conhecimento em virtude da ausência dos requisitos presentes no artigo 65 da LPA e do artigo 90, caput, do RI da Anatel.

Em 20/7/2015, o Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade Substituto encaminhou os autos para manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) que, por meio da Nota nº 42/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24/7/2015, informou não se tratar de manifestação obrigatória da PFE.

Em 22/9/2015, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Informe nº 304/2015-COQL, opinou também pelo não conhecimento do pedido de revisão.

 Em 14/10/2015, por meio da MACD nº 141/2015/COQL/SCO, a SCO encaminhou o processo ao Conselho Diretor.

Por fim, em 22/10/2015, fui designado Relator através de sorteio realizado pela Secretaria do Conselho Diretor e, na mesma data, mediante a Comunicação de Tramitação nº 110.397, os autos do processo foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Conselho Diretor.

DA ANÁLISE

Quanto aos requisitos de admissibilidade, ressalto a legitimidade da peça, vez que foi interposta por procurador devidamente habilitado, conforme documento anexo aos autos (fl. 27), e o interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção objeto do presente procedimento foi aplicada à interessada.

Contudo, ainda quanto à admissibilidade do presente pedido, cabe transcrever os artigos 65 da LPA e 90 do RI, que cuidam do instituto da revisão, in verbis:

LPA

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

RI

Art. 90. O PADO de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido dirigido à autoridade que aplicou a sanção, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Assim, da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o Pedido de Revisão somente é cabível quando houver fato novo ou circunstância relevante que justifique a inadequação da sanção aplicada, o que não parece ser o caso.

A interessada, em seu Pedido de Revisão, não foi capaz de trazer à baila fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Ao contrário, apenas retoma os fatos já devidamente analisados nos autos dos Pados  nº 53500.022274/2009 (apensador) e nº 53500.025252/2009. Verifico, portanto, que estes argumentos já foram exaustivamente tratados, tanto pela área técnica, por meio do Informe nº 63/2011-PBQID/PBQI, de 24/1/2011, acostado aos autos nas fls. 14/21, quanto pelo Conselho Diretor, por meio da Análise 494/2012-GCJV, de 1/11/2012, aprovada por unanimidade na RCD nº 674, de 8/11/2012, não havendo qualquer ineditismo no pedido ora analisado.

Precipuamente, a interessada solicita a descaracterização das infrações aos artigos 5º e 6º do PGMQ, por inexistência/fragilidade na comprovação dos indícios com o consequente cancelamento da multa e arquivamento do processo. Caso não acatada tal medida, que a Agência reforme a sanção de multa para reduzir seu quantum, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou que seja mantida somente sanção da advertência.

Alega, ainda, nulidade absoluta por violação à ampla defesa e ao dever de motivação em razão da conexão dos PADOS, solicitando seu desmembramento. 

Como assevera a área técnica, por meio do seu Informe n.º 63/2011-PBQID/PBQI, de 24/1/2011, o apensamento, neste caso, tem o objetivo de garantir à Prestadora maior segurança nas decisões, evitando eventuais contradições, e busca dar mais celeridade e aprimorar a eficiência administrativa na apuração das irregularidades em questão. Inclusive, quanto aos outros argumentos, o Informe supra citado discorre de maneira bem didática sobre a caracterização da infração e sua consequente sanção.

Dessa forma, imperioso afirmar que os argumentos trazidos pela TRANSIT deveriam ter sido alegados no momento processualmente conferido para este fim e não em sede de Pedido de Revisão que somente é admitido em situações excepcionais.

Vale mencionar que o Pedido de Revisão, o qual pela lei e pelo Regimento Interno é apenas interposto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador, não é um recurso administrativo, mas uma garantia que a lei confere aos administrados, atendidos determinados pressupostos, de suscitar a reapreciação de matéria já decidida pela Administração Pública. Nesse sentido são as considerações de Bruno de Souza Vichi (FERRAZ, Sérgio. DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 3. ed. Malheiros: São Paulo, p. 247):

“Da forma como se apresenta a revisão na Lei n° 9.784/99, percebe-se claramente que não se insere como modalidade de recurso administrativo. Com efeito, se o recurso apresentasse como instrumento de rediscussão de decisão de um dado processo administrativo, representando, portanto, um instrumento interno do processo à mão do administrado, a revisão é forma de reapreciação de processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir na decisão administrativa terminativa ou, ainda, sujeita a circunstâncias relevantes que possam interferir na sanção aplicada.”

Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser admitida apenas nos casos em que, efetivamente, a sanção aplicada se demonstre inadequada diante do surgimento de novos elementos probatórios. Como explicam Sérgio Ferraz e Adilson Dallari (Do recurso administrativo e da revisão (arts. 56 a 65). In: FIGUEIREDO, Lucia Valle (coord.). Comentários à lei federal do processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 257-258):

"A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisanda, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.”

Assim, como não foram apresentados fatos inéditos que possam modificar a decisão já imposta, consoante o disposto no § 1º do art. 50 da LPA, manifesto minha concordância com os fundamentos constantes dos Informes nº 284/2015-COQL, de 17/7/2015 e nº 304/2015-COQL, de 22/9/2015, que, para fins de decisão, são partes integrantes da presente Análise, para propor não conhecer do Pedido de Revisão apresentado pela Requerente, em virtude da ausência de pressupostos legais para sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho não conhecer do Pedido de Revisão apresentado por TRANSIT DO BRASIL S/A, ante a ausência dos requisitos para sua admissibilidade.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005689/2013-17 SEI nº 0351627