Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 2/2016/SEI/IF

Processo nº 53520.003138/2012-08

Interessado: Saber Informatica Ltda.

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por SABER INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 00.744.497/0001-52, em face do Ato nº 5.297, de 21/8/2015, que extinguiu por caducidade sua autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SCO. PARCERIA NÃO AUTORIZADA NA PRESTAÇÃO DO SCM. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE POR OUTRA MENOS GRAVOSA. CONVERSÃO DA DELIBERAÇÃO EM DILIGÊNCIA.

Nas situações para as quais se verifique a parceria entre autorizadas para o SCM e provedores, o Conselho Diretor possui o entendimento de ser mais adequada a aplicação de sanção de multa e concessão de prazo para regularização dos contratos celebrados, sob pena da aplicação de sanção de caducidade.

Conversão da deliberação em diligência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que os autos sejam restituídos à área técnica para o cálculo do valor de multa a ser aplicado pela irregularidade.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 140/COGE/SCO, de 13/10/2015;

Despacho Decisório nº 9.153/2015/COGE3/COGE/SCO, de 14/10/2015;

Informe nº 380/COGE3/COGE, de 9/9/2015; 

Ato nº 5.297, de 21/8/2015;

Informe nº 314/COGE3/COGE, de 9/7/2015.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por SABER INFORMÁTICA LTDA., doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SCO, consubstanciada no Ato nº 5.297, de 21/8/2015, que decidiu aplicar a sanção de caducidade, em razão da constatação de transferência irregular da autorização, em conformidade com o disposto no artigo 140 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

A Recorrente foi intimada da decisão em 1/9/2015, pelo Ofício de Notificação nº 615/2015/COGE3/COGE-Anatel, de 25/8/2015, conforme comprova Aviso de Recebimento postal (AR) acostado à fl. 87 dos autos.

Em 8/9/2015, protocolou, tempestivamente, o presente Recurso Administrativo (fls. 88/109).

Em 9/9/2015, por meio do Informe nº 380/COGE3/COGE, de 9/9/2015, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) promoveu a análise do Recurso Administrativo, propondo conhecê-lo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Em 14/10/2015, o Superintendente de Controle de Obrigações expediu o Despacho Decisório nº 9.153/2015-COGE3/COGE/SCO, decidindo pelo conhecimento do Recurso Administrativo, nos termos do art. 115, §1º, “a” do RI, pela manutenção da da decisão recorrida e pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor.

Os autos foram, então, enviados a este Colegiado por meio da MACD nº 140/COGE/COGE/SCO, de 13/10/2015.

Em 22/10/2015, mediante a Comunicação de Tramitação (CT) nº 110.394, os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Conselho Diretor.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de Recurso Administrativo apresentado no curso de PADO, instaurado em virtude de descumprimento ao artigo 140 da LGT.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

A instauração e a instrução do presente processo administrativo obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RI), com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 50 da Lei nº 9.784, 29/1/1999, a Lei de Processo Administrativo (LPA).

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme exposto no relatório desta Análise, de legitimidade, conforme exposto no item 5.2.3 do Informe nº 380/COGE3/COGE, de 9/9/2015, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente.

Diante dessas considerações, ratifico o Despacho Decisório nº 9.153/2015/COGE3/COGE/SCO, de 14/10/2015, e proponho que o Recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a recorrente apenas alega que já houve decisão pelo Poder Judiciário no sentido de julgar improcedente a denúncia de crime de prestação clandestina de telecomunicações, prevista no artigo 183 da LGT, e solicita que a Agência cancele o Ato nº 5.297, de 21/8/2015, que aplicou a sanção de caducidade em desfavor da Recorrente.

Entretanto, antes de adentrar a análise das razões recursais apresentadas, entendo ser necessário tecer considerações relevantes acerca do tratamento dado ao tema.

Como a área técnica concluiu pela ocorrência da irregularidade relacionada à ausência de vínculo contratual entre a autorizada e o usuário-assinante, comumente denominada de parceria não autorizada entre autorizadas e provedores, entendo que a sanção de caducidade proposta inicialmente pela SCO deve ser revista e substituída por multa. Isso porque é entendimento do Conselho Diretor a aplicação de sanção de multa à prestadora do SCM, acompanhada pela determinação de prazo para realização dos contratos celebrados, entre ela, as empresas parceiras e os usuários do serviço, de forma a atender à regulamentação vigente. Somente diante da inércia em adequar-se à regulamentação ficaria a prestadora sujeita à sanção de caducidade da autorização para a prestação do SCM.

Reproduzo trecho da Análise nº 95/2015-GCMB, de 2/7/2015, nos autos do Processo nº 53500.015370/2015, que trata de situação semelhante e que traz julgamentos deste Colegiado no mesmo sentido:

4.2.11. Cumpre lembrar que em casos análogos, que trataram da questão de parceria entre autorizados e provedores, o Conselho Diretor já deliberou pela aplicação de multa à prestadora autorizada e concessão de prazo para regularização dos contratos celebrados entre ela, as empresas parceiras e os usuários do serviço, de forma a atender à regulamentação vigente, sob a pena de aplicação da sanção de caducidade da autorização para a prestação do SCM detida pela prestadora (Análise nº 344/2009-GCAB, de 18 de junho de 2009, referente aos Processos nº 53548.002033/2008, nº 53548.002400/2008, nº 53520.000743/2008, nº 53572.001155/2008 e nº 53520.002652/2008, Voto do Conselheiro Ronaldo Sardenberg, de 25 de fevereiro de 2010, referente ao Processo nº 53548.000830/2008 e Análise nº 168/2012-GCMB, de 29 de março de 2012, referente ao Processo nº 53542.003412/2010 (e apensados nº 53542.003993/2010, nº 53542.004619/2010, nº 53542.000280/2011, nº 53542.000281/2011 e nº 53542.000598/2011)).

Entendo, portanto, que o mesmo tratamento deva ser dado ao presente caso.

Diante do exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que se possa restituir os autos à SCO para que esta possa calcular o valor de multa a ser aplicada e, após, restitua os autos  a este Gabinete para o prosseguimento da análise de mérito do Recurso interposto.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho a conversão da deliberação em diligência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a Superintendência de Controle de Obrigações calcule o valor de multa a ser aplicada em substituição à caducidade aplicada por meio do Ato nº 5.297, de 21/8/2015.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53520.003138/2012-08 SEI nº 0354875