Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2016
Timbre

Análise nº 4/2016/SEI/IF

Processo nº 53516.000070/2012-66

Interessado: Urai Telecomunicação Multimidia

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Recurso Administrativo apresentado por URAI TELECOMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA LTDA. - ME, CNPJ nº 12.849.898/0001-56, em face do Despacho nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014, que confirmou a decisão contida no Despacho nº 2.659, de 4 de abril de 2012, que aplicou sanção de multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em virtude da caracterização de infrações relativas a operação de estação não licenciada e de indisponibilidade de Relatório de Conformidade.

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.  OPERACIONALIZAÇÃO DE ESTAÇÃO NÃO LICENCIADA e INDISPONIBILIDADE DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. ARGUMENTOS DA RECORRENTE IMPROCEDENTES. RENÚNCIA AO RECURSO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE OFÍCIO.

  1. A Recorrente alega que estava operando em fase de teste e que a estação pertencia a outra empresa. Improcedência da alegação tendo em vista que a fiscalização apontou a existência de oferta de planos para internet via rádio o que comprova a comercialização do serviço pela autuada.

  2. Infração de operar estação não licenciada é considerada de natureza grave, o que impede a aplicação da sanção de advertência.

  3. A obrigação de elaborar relatório de conformidade só se concretiza para as estações licenciadas. Assim, a irregularidade deve ser descaracterizada e promovida a revisão de ofício.

  4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 120/2015-SFI, de 5/10/2015 (fl. 208);

Despacho Decisório nº 8.865, de 5 de outubro de 2015 (fl. 207);

Informe nº 43/2015-FIGF, de 2 de setembro de 2015 (fls. 204/205);

Informe nº 494/2014-GR03CO/GR03, de 26 de novembro de 2014  (fls. 201/202);

Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014 (fl. 185).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo apresentado por URAI TELECOMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA LTDA. - ME, CNPJ nº 12.849.898/0001-56, em face do Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014, que confirmou a decisão contida no Despacho nº 2.659, de 4 de abril de 2012, que aplicou sanção de multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em virtude da caracterização de infrações relativas a operação de estação não licenciada e de indisponibilidade de Relatório de Conformidade.

Em decisão de primeira instância o Gerente Regional no Paraná decidiu pela aplicação de sanção de multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em virtude da caracterização de infrações relativas a operação de estação não licenciada e de indisponibilidade de Relatório de Conformidade, conforme Despacho nº 2.659, de 4 de abril de 2012.

Em face dessa decisão a recorrente apresentou Recurso Administrativo que foi negado pelo Superintendente de Fiscalização, conforme decisão contida no Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 201.

Em face dessa última decisão a recorrente apresentou novo Recurso Administrativo que foi conhecido pelo Superintendente de Fiscalização por meio do Despacho Decisório nº 8.865, de 5 de outubro de 2015, (fl. 207), e, mantida a decisão recorrida, foi encaminhado para apreciação deste colegiado.

Por meio dos Informes nº 494/2014-GR03CO/GR03, de 26 de novembro de 2014, e nº 43/2015-FIGF, de 2 de setembro de 2015, a área técnica analisou os argumentos recursais e propôs o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo interposto e, ainda, a reforma de ofício da decisão recorrida para o fim de descaracterizar a infração de indisponibilidade de relatório de conformidade e reduzir a sanção de multa para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 120/2015-SFI, de 5/10/2015 (fl. 208), os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor.

Em 15 de outubro de 2015 os autos do presente processo foram distribuídos este Gabinete para relatoria.

Em 08 de dezembro de 2015 a recorrente apresentou desistência total da impugnação, recurso ou pedido de reconsideração interposto contra o processo e renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundamenta sua impugnação, recurso ou pedido de reconsideração, requerendo, ao final, o parcelamento do débito.

DA ANÁLISE

Trata-se da análise de Recurso Administrativo apresentado por URAI TELECOMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA LTDA. - ME, CNPJ nº 12.849.898/0001-56, em face do Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 07 de maio de 2014, que confirmou a decisão contida no Despacho nº 2.659, de 4 de abril de 2012, que aplicou sanção de multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em virtude da caracterização de infrações relativas a operação de estação não licenciada e de indisponibilidade de Relatório de Conformidade.

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, tendo em vista que foi protocolado dentro do prazo regimental; de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista a sanção aplicada. Diante dessas considerações, entendo que o Recurso deva ser conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por oportuno, é importante destacar que a instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

Por meio do Informe nº 494/2014-GR03CO/GR03, de 26 de novembro de 2014, a área técnica alega que a recorrente "não apresentou em seu recurso qualquer fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão anterior", repetindo apenas as alegações apresentadas em sede de defesa e no recurso apresentado em face da decisão de primeira instância, todos já analisados e rebatidos. Alega que estava operando em fase de teste. Todavia, a área técnica informa que a fiscalização apontou "a existência de um quiosque que disponibilizava planos para internet via rádio o que comprova a comercialização do serviço pela autuada". Destaca, ainda, que "a infração de operar estação não licenciada é considerada de natureza grave, o que impede a aplicação da sanção de advertência". Por fim, aponta que a obrigação de elaborar relatório de conformidade só se concretiza para as estações licenciadas, "motivo pelo qual tal irregularidade deve ser descaracterizada".

Diante do exposto no parágrafo anterior a área técnica propôs  o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo interposto e, ainda, a reforma de ofício da decisão recorrida para o fim de descaracterizar a infração de indisponibilidade de relatório de conformidade e reduzir a sanção de multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) em sede de juízo de retratação, conforme Súmula 17. Por meio do Informe nº 43/2015-FIGF, de 2 de setembro de 2015, a Superintendência de Fiscalização retifica a fundamentação utilizada no Informe 494/2014 para afastar a aplicação do juízo de retratação e da Súmula 17 e propõe a revisão de ofício para descaracterizar a infração de indisponibilidade de relatório de conformidade e alterar o valor da sanção de multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo Pareceres da Procuradoria Federal Especializada da Anatel de que o "juízo de retratação deve decorrer diretamente das razões recursais" e, como "a descaracterização da infração de indisponibilidade de relatório de conformidade não decorre das razões recursais" deve ser feita de ofício pela "autoridade competente para analisar o mérito recursal, haja vista que somente a ela foi atribuído o amplo poder de revisibilidade, podendo alterar a decisão por questões de conveniência e oportunidade.

Por fim, mister destacar que a recorrente apresentou pedido de renúncia ao Recurso Administrativo interposto em face da decisão contida no Despacho nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014.

DO DIREITO

Inicialmente, manifesto minha concordância com a proposta da Superintendência de Fiscalização de descaracterizar a infração de indisponibilidade de relatório de conformidade e afastar a sanção de multa a ela aplicada no Despacho recorrido, resultando na alteração do valor da sanção de multa para R$ 3.000,00 (três mil reais). Concordo, adicionalmente, com a realização da revisão de ofício por este colegiado por se tratar da  autoridade superior à recorrida e, portanto, competente para analisar o mérito recursal.

Segundo dispõe o artigo 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a revisão pode ser realizada de ofício a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstância relevante capaz de justificar a inadequação da sanção aplicada:

Art. 90. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido dirigido á autoridade que aplicou a sanção, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Assim, tendo sido apresentado circunstância relevante autorizadora da alteração da sanção aplicada - de que a obrigação de elaborar relatório de conformidade só se concretiza a partir do licenciamento das estações, ou seja, é decorrência do licenciamento e, como este não ocorreu, não deveria ter sido exigida tal obrigação - entendo oportuno e conveniente o afastamento da infração e, consequentemente, a revisão da sanção aplicada. 

Por fim, segundo o artigo 44 do Regimento Interno da Anatel, o interessado poderá requerer a desistência total ou parcial do pedido formulado, no caso do Recurso Administrativo apresentado em face do Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014, devendo ser analisado a existência de interesse público no seu prosseguimento:

Art. 44. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado em seu requerimento ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

(...)

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do requerimento, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Assim, entendo que a desistência ao Recurso Administrativo não afasta o prosseguimento da presente análise e, muito menos a aplicação da sanção pela infração apurada no presente processo.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto por URAI TELECOMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA LTDA. - ME, CNPJ nº 12.849.898/0001-56, em face do Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Proponho, adicionalmente, a revisão de ofício do Despacho Decisório nº 2.244/2014-SFI, de 7 de maio de 2014, para o fim de afastar a infração de indisponibilidade de relatório de conformidade e a sanção a ela aplicada, revisando, de ofício, a sanção de multa para R$ 3.000,00 (três mil reais).

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 31/03/2016, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0356046 e o código CRC 7B266488.




Referência: Processo nº 53516.000070/2012-66 SEI nº 0356046