Boletim de Serviço Eletrônico em 26/06/2017
Timbre

Análise nº 103/2017/SEI/AD

Processo nº 53500.008466/2016-54

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RELATORIA.

Proposta de Consulta Pública de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

Necessidade de prazo para concluir a análise da matéria compreendendo todos os aspectos que considero necessários para a avaliação e tomada de decisão deste Colegiado.

Pela prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada por meio da Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015, e atualizada por meio do Acórdão nº 241, de 29 de junho de 2016, do Conselho Diretor (0612257);

Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR (0615613).

Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/AGU (0972437).

Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR (1126061).

MACD nº 80/2017 (SEI nº 1150059).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta regulamentar que objetiva atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Este processo faz parte do Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes e Serviços de Telecomunicações, no âmbito da Agenda Regulatória 2015-2016.

Por meio do Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR, a área técnica encaminhou a proposta para apreciação da PFE. A PFE se manifestou nos termos do Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não identificando óbices à proposta e opinando pelo seu prosseguimento.

O Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR analisou as recomendações da Procuradoria e trouxe informações adicionais ao processo, complementando o Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR.

A Matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 80/2017, e sorteada para relatoria deste Gabinete, conforme certidão de 13/02/2017 (SEI nº 1190261).

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Por força do previsto no art. 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o presente processo será incluído automaticamente na pauta da Reunião nº 828 deste Colegiado, que ocorrerá em 22 de junho de 2017.

Como apresentado nos fatos acima, em 13/02/2017, a matéria foi sorteada para este Gabinete. Entretanto, considerando a relevância da matéria, não foi possível concluir a análise com a devida abordagem de todos os aspectos que considero necessários para a avaliação e tomada de decisão deste Colegiado, dentro do prazo regimental.

Por esse motivo, requeiro a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fulcro no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Agência, in verbis:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho  a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 23/06/2017, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 1558940