AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 3164, de 22 de maio de 2026
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Aprova a Instrução de Fiscalização Sobre a Execução da Fiscalização Regulatória no Âmbito da Superintendência de Fiscalização. |
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante nos autos do Processo nº 53500.035254/2021-15,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização Sobre a Execução da Fiscalização Regulatória no Âmbito da Superintendência de Fiscalização, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria Anatel nº 2106, de 15 de novembro de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 22 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 22/05/2026, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização (IF) estabelece os procedimentos relativos ao processo de execução da Fiscalização Regulatória no âmbito da Superintendência de Fiscalização (SFI).
Art. 2º O processo de execução da Fiscalização Regulatória no âmbito da SFI observará a legislação setorial, os regulamentos vigentes e os atos normativos superiores da Anatel, constituindo esta IF norma de organização administrativa interna.
Art. 3º O processo de execução da Fiscalização Regulatória previsto nesta IF deverá observar o Plano Estratégico, o Plano de Gestão Tático, o Plano de Gestão de Riscos e o Plano de Fiscalização Regulatória da Anatel, bem como os demais instrumentos de planejamento instituídos pela Portaria Anatel nº 2.099, de 2 de novembro de 2021, que aprovou a norma sobre o processo de organização da execução e do suporte às Inspeções, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 4º As Inspeções deverão ser realizadas com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, observando o interesse público e os direitos da fiscalizada, dos consumidores e de terceiros envolvidos.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta IF, adotam-se as seguintes definições, além das constantes no Glossário aplicável ao setor de telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025, ou outra que vier a substituí-la:
I - Ação de Inspeção: atividade realizada pelo Agente de Fiscalização, no âmbito do Processo de Acompanhamento, registrada no sistema de gestão da fiscalização em atendimento à Solicitação de Inspeção, destinada a acessar, obter e verificar dados e informações para reunir evidências de cumprimento de obrigações e de conformidades por parte da fiscalizada, além de avaliar a execução dos serviços de telecomunicações e aspectos técnicos de radiodifusão;
II - Ação de Inspeção centralizada: Ação de Inspeção principal realizada com a participação de uma ou mais Unidades Descentralizadas (UDs), por meio de Ação de Inspeção parcial, quando necessário;
III - Ação de Inspeção parcial: Ação de Inspeção realizada com o intuito de obter informações destinadas a subsidiar a Ação de Inspeção centralizada;
IV - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;
V - Aposição de lacre de identificação: ato pelo qual o Agente de Fiscalização fixa o lacre em bens, produtos ou estações, para garantir sua identificação, inviolabilidade ou rastreabilidade, nos casos de medidas cautelares de interrupção, lacração ou apreensão, ou quando não houver interrupção cautelar motivada por interesse público;
VI - Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação;
VII - Atividade clandestina de telecomunicações: atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime;
VIII - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos;
IX - Bem: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que não se enquadra como produto para telecomunicações;
X - Classe de inspeção técnica: para fins desta IF corresponde aos temas de certificação, outorga, uso do espectro e aspectos técnicos de radiodifusão;
XI - Coordenação centralizada: modelo de organização da execução de uma demanda de fiscalização no qual uma UD centraliza a execução de uma Ação de Inspeção principal e coordena Ações de Inspeção parciais realizadas por outras UDs, quando necessárias, para reunir informações e evidências indispensáveis ao atendimento da Ação de Inspeção principal;
XII - Coordenação centralizada geral: modelo de organização em que uma Unidade Centralizadora Geral (UCG) coordena Ações de Inspeção principais similares ou complementares das Unidades Centralizadoras (UCs), garantindo padronização de procedimentos, formulários, análises e resultados e atuando como ponto focal junto à Gerência de Fiscalização (FIGF) e às áreas demandantes;
XIII - Coordenador de processo de fiscalização: servidor responsável por planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das Inspeções no âmbito de sua Gerência, inclusive nas unidades operacionais eventualmente vinculadas, a fim de assegurar a qualidade do processo de fiscalização e o cumprimento dos indicadores institucionais;
XIV - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção;
XV - Dados volumosos: conjuntos de dados com volume superior a 100 (cem) megabytes ou contendo 1.000.000 (um milhão) ou mais de linhas de registros;
XVI - Demandas ad hoc: aquelas que incluem o atendimento de determinações judiciais, determinações do Conselho Diretor da Anatel e denúncias, nos termos da Resolução Interna Anatel nº 114, de 28 de junho de 2022, ou de outra que vier a substituí-la;
XVII - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;
XVIII - Fiscalizada: pessoa natural ou pessoa jurídica sujeita à Ação de Inspeção;
XIX - Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;
XX - Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;
XXI - Interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;
XXII - Interrupção: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço;
XXIII - Lacração: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação;
XXIV - Lacre: dispositivo numerado utilizado para garantir a identificação ou a inviolabilidade de bem, produto ou estação;
XXV - Modalidade de acesso não presencial: forma de acesso a dados e informações realizada por meio da expedição de ofícios, requerimentos e requisições de informações, ou por qualquer outro meio que não caracterize o acesso remoto ou presencial;
XXVI - Modalidade de acesso presencial: forma de acesso a dados e informações realizada por meio de visitas, entrevistas, reuniões, vistorias ou por contato remoto síncrono (como telepresença e audioconferência), inclusive durante a Inspeção;
XXVII - Modalidade de acesso remoto: forma de acesso a dados e informações realizada por meio de acesso on-line e remoto aos sistemas da fiscalizada;
XXVIII - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado): processo sancionatório instaurado para apurar infrações cuja competência seja da Anatel;
XXIX - Processo de Acompanhamento: conjunto de medidas destinadas ao acompanhamento, monitoramento, análise e verificação do cumprimento da legislação, da regulamentação e das condições de prestação dos serviços, incluindo aquela realizada mediante Inspeção, bem como de medidas de prevenção e de reparação;
XXX - Processo Administrativo Fiscal (PAF): processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, instaurado nos termos definidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
XXXI - Processo de Apuração de Infração (PAI): processo sancionatório instaurado para apurar infrações de executantes de serviços de radiodifusão cuja competência seja do Ministério com atribuições de poder concedente, ao qual a Anatel esteja vinculada;
XXXII - Processo de Fiscalização (PFIS): processo administrativo registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou outro que venha a substituí-lo, destinado a reunir e formalizar documentos e registros referentes ao planejamento, execução e conclusão de uma Ação de Inspeção, incluindo, quando aplicável: documento instaurador, comunicações, encaminhamentos, requerimentos de informações, documentos recebidos, análises técnicas, relatórios, despachos ou quaisquer outras peças necessárias ao adequado acompanhamento, controle e aprovação da atividade fiscalizatória;
XXXIII - Processo de Lacração, Apreensão e Interrupção (PLAI): processo instaurado quando houver adoção de medidas cautelares de lacração, apreensão ou interrupção;
XXXIV - Produto para telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;
XXXV - Relatório de conformidade (RLEC): documento assinado por entidade competente contendo a avaliação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz - CEMRF;
XXXVI - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização no qual são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção;
XXXVII - Representante da fiscalizada pessoa jurídica: pessoa física que atua em nome da empresa fiscalizada, como preposto, responsável técnico, sócio, administrador, diretor ou gerente, entre outros, desde que indicada no ato constitutivo;
XXXVIII - Representante da fiscalizada pessoa natural: pessoa física que atua em nome da pessoa fiscalizada, por representação legal (pais em relação a filhos menores, tutor, curador ou responsável legal designado judicialmente) ou por autorização voluntária, devendo esta ser comprovada por procuração específica;
XXXIX - Requerimento de Informações (RI): documento expedido pela Anatel para solicitar dados e informações relativos às obrigações da fiscalizada;
XL - Requisição de Informações (RQI): documento expedido para reiterar pedidos feitos em RI quando não apresentados, apresentados de forma incompleta ou insatisfatória;
XLI - Solicitação de Inspeção: demanda de fiscalização registrada pelo demandante no sistema de gestão da fiscalização, contendo descrição, abrangência, resultados esperados e impacto da não realização, classificada conforme os temas do Plano de Fiscalização Regulatória;
XLII - Telepresença: modalidade de Inspeção presencial realizada à distância, por meio de ambiente virtual;
XLIII - Termo de Identificação: formulário emitido por Agente de Fiscalização para identificar a fiscalizada, quando não houver emissão do Auto de Infração no ato da Inspeção;
XLIV - Termo de Qualificação: documento anexo ao Auto de Infração que apresenta dados pessoais da fiscalizada ou de seu representante legal;
XLV - Unidade Centralizadora (UC): UD designada pela FIGF para exercer a coordenação centralizada de uma Ação de Inspeção principal, cabendo-lhe executá-la, bem como orientar, acompanhar e revisar a execução das Ações de Inspeção parciais vinculadas, se necessárias;
XLVI - Unidade Centralizadora Geral (UCG): UD designada pela FIGF para exercer a coordenação centralizada geral, com atribuições de supervisão, padronização e apoio técnico às UCs envolvidas na execução de Ações de Inspeção principais, além de atuar como interlocutora junto à FIGF e aos demandantes da fiscalização; e
XLVII - Unidade Descentralizada (UD): Gerência Regional (GR) ou Unidade Operacional (UO) da Anatel.
DA COORDENAÇÃO CENTRALIZADA DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO
Art. 6º A FIGF, por intermédio de seus Coordenadores, é a responsável pela coordenação geral de Ações de Inspeção centralizadas, especialmente para:
I - designar a UCG, quando for o caso, e a UC de Ações de Inspeção principal, quando o tema envolver subtemas ou a atuação de mais de uma UD;
II - aprovar o Plano de Ação de Inspeção centralizada elaborado pela UC ou pela UCG, quando designada;
III - interagir com as demais Superintendências da Anatel, para direcionar as atividades e solucionar dificuldades surgidas durante a elaboração do Plano de Ação de Inspeção centralizada ou no curso de sua execução;
IV - acompanhar a execução e o cumprimento dos prazos das Ações de Inspeção centralizadas, bem como das Ações de Inspeção principais ou parciais, conforme o caso; e
V - aprovar a conclusão do Plano de Ação de Inspeção centralizada, apreciando, entre outros aspectos:
b) a qualidade dos procedimentos executados;
c) a evolução anual, quando for o caso; e
d) as melhorias e inovações implementadas durante a execução.
Art. 7º A UC, observado o parágrafo único, por intermédio dos Coordenadores de fiscalização designados, é a responsável pela coordenação operacional e centralizada das Ações de Inspeção, cabendo-lhe especialmente:
I - elaborar o Plano de Ação da Inspeção, com a participação das unidades centralizadoras das UDs, quando cabível;
II - propor à FIGF o detalhamento de técnicas padronizadas de investigação a serem utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades pela fiscalizada, quando cabível;
III - definir o escopo do trabalho a ser executado pelas UDs responsáveis pelas Ações de Inspeção parciais;
IV - solicitar à FIGF o apoio necessário à coordenação centralizada das Ações de Inspeção, incluindo eventual cessão de Agentes de Fiscalização entre UDs ou redistribuição de demandas entre UDs;
V - elaborar e encaminhar modelos padronizados de ofício, Relatório de Fiscalização, RI, RQI e demais expedientes necessários à obtenção de dados e informações que deverão ser fornecidos para cumprimento do escopo das Ações de Inspeção;
VI - realizar reunião com Agentes de Fiscalização e Coordenadores de processo de fiscalização das UDs envolvidas nas Ações de Inspeção principais;
VII - realizar reunião com Agentes de Fiscalização e Coordenadores de processo de fiscalização das UDs envolvidas nas Ações de Inspeção parciais;
VIII - acompanhar atividades e prazos, assegurando a padronização dos procedimentos, análises, formulários e demais documentos utilizados;
IX - informar à FIGF eventuais atrasos e dificuldades identificadas;
X - fornecer, quando solicitado, dados e informações consolidadas;
XI - revisar as análises efetuadas e os resultados obtidos nas Ações de Inspeção e solicitar diligências adicionais, quando necessárias, com prévio conhecimento da FIGF;
XII - elaborar o Relatório de Fiscalização relativo à sua Ação de Inspeção centralizada;
XIII - centralizar o tratamento de denúncias por tema e subtema, quando designada;
XIV - criar Ações de Inspeção no sistema de gestão da fiscalização, omitindo, no campo de descrição da demanda, dados que possam identificar o denunciante, quando for o caso;
XV - gerar o PFIS no SEI, quando for o caso, podendo inserir cópia da denúncia registrada no Sistema Anatel Consumidor, ou de outro que vier a substituí-lo, desde que os dados pessoais do denunciante sejam tarjados, de modo a impedir sua identificação;
XVI - decidir, em conjunto com a FIGF, sobre a criação de Ação de Inspeção para apurar situações de obstrução ocorridas;
XVII - relatar à FIGF dificuldades encontradas durante a execução da Ação de Inspeção principal e centralizada, sobretudo quanto à interpretação da regulamentação, procedimentos e instruções de fiscalização ou formulários utilizados;
XVIII - elaborar o fluxo de atividades das ações de Inspeção parciais e dimensionar o quantitativo de horas alocadas, considerando a complexidade envolvida;
XIX - gerar, no SEI, o processo referente à aplicação de medida de orientação aos administrados pela autoridade competente, quando for o caso, nos termos da Seção I do Capítulo VIII desta IF;
XX - informar previamente à FIGF sobre Ações de Inspeções não planejadas que envolvam:
a) pessoas expostas politicamente, conforme identificação da Controladoria-Geral da União (CGU) no portal da transparência;
b) atividades demandadas pelo Conselho Diretor da Anatel;
c) assuntos de relevância nacional; e
d) situações com potencial de repercussão na imprensa.
Parágrafo único. Quando houver designação de UCG, esta ficará responsável pelas atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX, X, XIII e XVII.
Art. 8º O Plano de Ação de Inspeção principal ou centralizada deve descrever, de forma detalhada e conforme suas especificidades:
I - as UDs envolvidas na fiscalização e suas respectivas atribuições;
II - o escopo e os produtos esperados da Solicitação ou da Ação de Inspeção;
III - a identificação no sistema de gestão da fiscalização das Ações de Inspeção que compõem o plano, quando disponíveis;
IV - o apoio necessário para o cumprimento da atividade;
V - as instruções, procedimentos, formulários e demais documentos de fiscalização aplicáveis ao tema centralizado;
VI - a eventual necessidade de treinamento dos Agentes de Fiscalização envolvidos na Ação de Inspeção;
VII - as informações e os dados mínimos que devem ser solicitados às fiscalizadas;
VIII - a previsão de reunião com os Coordenadores regionais de processo de fiscalização das UDs e com os Agentes de Fiscalização envolvidos na atividade, para orientações, treinamentos, estabelecimentos de prazos, esclarecimentos de dúvidas e demais alinhamentos necessários;
IX - a padronização da metodologia, modelos de RI, RQI e Relatórios de Fiscalização;
X - o cronograma com todos os prazos da Ação de Inspeção;
XII - as análises quantitativas e qualitativas dos resultados alcançados em anos anteriores de execução do Plano de Ação, incluindo, quando cabível, a quantidade de denúncias recebidas, não admitidas e admitidas, submetidas à Fiscalização Regulatória, as principais irregularidades denunciadas e constatadas, a identificação de principais equipamentos irregulares, as interferências constatadas, com detalhamento de potência e frequência, e as regiões com maior demanda no território brasileiro; e
XIII - outros itens que se fizerem necessários.
DA PREPARAÇÃO DAS INSPEÇÕES
Art. 9º Na preparação da Inspeção, os Agentes de Fiscalização devem adotar, quando necessário, as seguintes providências, dentre outras:
I - realizar reuniões preparatórias com as partes interessadas na demanda;
II - consultar fontes, obter informações e realizar estudos, inclusive em procedimentos e instruções de fiscalização necessários ao cumprimento da Inspeção;
III - solicitar auxílio de força policial e de outras instituições;
IV - solicitar ao superior hierárquico a adoção das providências necessárias à formulação de consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), inclusive quanto à verificação de eventual processo judicial de prévio conhecimento;
V - solicitar, em tempo hábil e por meio idôneo, o acompanhamento de representante da fiscalizada com conhecimento específico para viabilizar a Inspeção;
VI - realizar reunião inicial com representantes da prestadora, para auxiliar no planejamento e na execução da demanda;
VII - realizar, quando possível e adequado à natureza da demanda, prospecção prévia do local onde será realizada a inspeção presencial; e
VIII - requisitar os recursos necessários à execução da demanda, incluindo equipamentos, veículos, diárias, passagens, entre outros.
§ 1º A solicitação de recursos para as prestadoras, tais como SIM Cards, acessos fixos e terminais móveis deve ser realizada à FIGF, que, por sua vez, providenciará a obtenção do recurso.
§ 2º Após a conclusão da Inspeção, a FIGF deverá ser comunicada para que solicite junto à prestadora o cancelamento ou a devolução dos recursos disponibilizados inicialmente.
DA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES
Dos Procedimentos Gerais
Art. 10. A Inspeção deverá atender ao escopo da demanda, zelando sempre pela integridade física do Agente de Fiscalização.
§ 1º Cabe ao Agente de Fiscalização definir a extensão, a profundidade, a conveniência e a oportunidade para solicitar, receber, obter e acessar os dados e as informações necessárias para o atendimento do escopo da Inspeção.
§ 2º O Gerente da FIGF deverá ser consultado pelo Coordenador de processo de fiscalização quando, no curso da Inspeção, forem verificadas situações excepcionais que revelem inadequação ou insuficiência de procedimentos, instruções de fiscalização, formulários ou orientações formalizadas pela própria FIGF, que, por sua vez, avaliará a necessidade de consulta à área competente, para fins de orientação complementar ou eventual revisão normativa.
§ 3º A Inspeção que envolva risco à integridade física dos Agentes de Fiscalização, decorrente de projéteis de armas de fogo ou de outras situações de risco, somente poderá ser executada com o fornecimento e uso de colete balístico ou equipamento de proteção individual e demais meios adequados, devendo ser avaliada a necessidade de apoio da força policial ou de outro órgão ou entidade da administração pública.
§ 4º A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória perante o Administrado, podendo, em caráter excepcional e transitório, ser motivadamente dispensada quando o sigilo for essencial à eficácia da Inspeção ou à segurança do Agente de Fiscalização.
Art. 11. São instrumentos de Inspeção, dentre outros:
Art. 12. As Inspeções, quando aplicável, devem observar as técnicas padronizadas de investigação estabelecidas nos procedimentos e nas instruções de fiscalização.
Art. 13. As técnicas amostrais podem ser aplicadas nos casos em que o próprio demandante já indique sua utilização ou naqueles em que a Inspeção censitária seja inviável, considerando o universo a ser analisado e os recursos disponíveis, bem como os prazos desejados para as entregas dos resultados, conforme a IF sobre a utilização de métodos amostrais nas Inspeções, aprovada pela Portaria Anatel nº 2.154, de 8 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Nos processos de validação de base de dados por técnica amostral, a invalidação da base ensejará solicitação de nova base de dados retificada à fiscalizada.
§ 2º A invalidação sucessiva da base de dados, no mínimo duas tentativas, ensejará a expedição de RQI.
§ 3º A ausência de resposta à RQI de que trata o § 2º ou a reprovação da nova amostra apresentada, quando aptas a acarretar prejuízo, poderão caracterizar óbice à Inspeção.
Art. 14. A Inspeção tem por objetivo reunir evidências de cumprimento de obrigações e de conformidades por parte da fiscalizada, a serem analisadas pelo demandante.
§ 1º O Agente de Fiscalização pode lavrar Auto de Infração nas fiscalizações relacionadas à classe de inspeção técnica, com base nas evidências coletadas e constatações decorrentes da Inspeção, observando o disciplinado nesta IF.
§ 2º Quando constatada irregularidade na apuração de demandas da classe de inspeção técnica, só é cabível emissão de Auto de Infração nas hipóteses de irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência, conforme os casos dispostos nos incisos III, IV e VII e no § 1º do art. 56 desta IF.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 56 desta IF, cuja atividade consiste em apoio a outros órgãos ou fiscalização em aduanas, após o desembaraço aduaneiro, em que a apreensão ou lacração não for executada pela Agência, deve ser lavrado Auto de Infração ou, na impossibilidade de sua emissão, haver o encaminhamento do PFIS à Comissão Permanente de Distribuição e Instrução de Pados (CPDI-Pados) com elementos mínimos para apuração da irregularidade.
§ 4º Igualmente é cabível a emissão de Auto de Infração na situação prevista no inciso VII do art. 56 desta IF.
§ 5º Quando constatada irregularidade na apuração de demandas da classe de inspeção técnica, passíveis de regularização perante a Anatel, deverá ser seguido o rito estabelecido na Seção II do Capítulo VIII desta IF, relativo à medida reparatória de notificação para regularização.
§ 6º Nas fiscalizações relativas às demais classes de inspeção, o Agente de Fiscalização deverá consignar, no Relatório de Fiscalização, as evidências coletadas e as constatações decorrentes da Inspeção, competindo ao demandante proceder às avaliações e aos encaminhamentos cabíveis.
§ 7º Os itens de verificação dos aspectos não técnicos, de conteúdo e de acessibilidade de radiodifusão estão classificados no anexo II da Portaria que aprova esta IF, que também trata das providências a serem adotadas.
Art. 15. Na execução de demandas da classe de inspeção técnica, caso se observem indícios de descumprimento de obrigações diversos do objeto da Inspeção em curso, o Agente de Fiscalização deverá proceder à sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança, da ação em andamento e das demais ações planejadas no âmbito do Plano Anual de Atividades de Fiscalização (PAAF).
§ 1º O Agente de Fiscalização deverá contatar o Coordenador de processo de fiscalização quando houver ampliação do objeto da Inspeção, inclusive para providências quanto à necessidade de geração de novo PFIS e da Ação de Inspeção correspondente.
§ 2º Cabe ao Coordenador de processo de fiscalização responsável contatar o centralizador do tema para as providências relativas à criação de Ações de Inspeção adicionais no sistema de controle da fiscalização, quando necessário.
Art. 16. A apuração de denúncia deverá ser concluída no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, nos termos do § 5º do art. 105 do Regimento Interno da Anatel.
§ 1º Considera-se concluída a apuração da denúncia com a adoção de um dos seguintes desfechos:
I - arquivamento da denúncia, quando não atender aos critérios de admissibilidade, não houver indícios suficientes de materialidade e autoria ou não justificar a adoção de medidas administrativas;
II - instauração de processo de acompanhamento para imposição de medidas preventivas ou reparatórias cabíveis; ou
III - encaminhamento para Inspeção em campo, mediante a criação de demanda específica.
§ 2º A Inspeção de que trata o inciso III do § 1º do art. 16 desta IF deverá ser cadastrada com prazo de 90 (noventa) dias para conclusão, prorrogável mediante justificativa fundamentada, contados a partir de sua criação no sistema de gestão da fiscalização.
Art. 17. O Agente de Fiscalização deve manter atualizado o andamento da execução das Inspeções sob sua responsabilidade no sistema de gestão da fiscalização.
Das Modalidades de Acesso a Dados e Informações
Art. 18. A Anatel poderá solicitar, receber, obter ou acessar dados e informações da fiscalizada por meio das seguintes modalidades, entre outras:
II - acesso não presencial; ou
Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo podem ser utilizadas em tempo real ou diferido, de forma conjunta ou separada.
Da Modalidade de Acesso Remoto
Art. 19. Poderá ser requisitado acesso remoto aos sistemas de informação pertinentes às obrigações da fiscalizada, nos termos da Portaria Anatel nº 942, de 29 de novembro de 2013, ou outra que vier a substituí-la.
Da Modalidade de Acesso não Presencial
Art. 20. O acompanhamento na modalidade não presencial, inclusive no âmbito da Inspeção, será realizado por meio da expedição de ofícios, RI e RQI, ou qualquer outra forma que não caracterize as modalidades de acesso remoto ou presencial.
Art. 21. O RI, expedido pelo Agente de Fiscalização, tem por objeto solicitar dados ou informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes às obrigações da fiscalizada, necessárias ao escopo da Inspeção, cujo prazo para atendimento será:
II - 5 (cinco) dias corridos, quando as informações forem de fácil obtenção e envolverem volume reduzido de dados, que não possam ser fornecidos de imediato;
III - 15 (quinze) dias corridos, quando as informações demandarem esforço moderado para obtenção ou quando envolverem volume intermediário de dados;
IV - 30 (trinta) dias corridos, quando as informações forem de difícil obtenção ou envolverem grande volume de dados; e
V - prazos próprios, quando previstos em termos ou acordos específicos firmados pelas áreas competentes da Anatel.
§ 1º O RI poderá, de forma motivada, estabelecer obrigações de envio sucessivo de dados ou informações ao longo de período determinado, quando a natureza da fiscalização assim o exigir, devendo, nesses casos, ser definidos, no próprio RI, o período de referência, a periodicidade, o escopo das informações a serem prestadas e os respectivos prazos de atendimento, vedada a formulação de solicitações genéricas ou indeterminadas.
§ 2º O Agente de Fiscalização poderá fixar prazos distintos, mediante justificativa e anuência do Coordenador do processo de fiscalização responsável, a qual se dará por meio da assinatura conjunta do RI.
§ 3º Nas Inspeções em que o Relatório de Conformidade (RLEC) não for apresentado de imediato, deverá ser emitido RI à entidade, ainda no ato da fiscalização, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação do documento à Agência, não cabendo a emissão de Auto de Infração, ainda que sejam constatadas outras irregularidades.
§ 4º Após o decurso do prazo concedido no RI, referido no parágrafo anterior, o Agente de fiscalização deverá consignar no Relatório de Fiscalização se o RLEC foi apresentado tempestivamente ou não, se a data de elaboração do documento é anterior ou posterior ao período da Inspeção e outras constatações relacionadas.
Art. 22. O RI deve indicar de forma clara e objetiva:
I - os dados e as informações que devem ser fornecidos;
II - o formato e o meio de envio;
III - o prazo para atendimento;
IV - a possibilidade e as condições de dilação do prazo concedido; e
V - a UD para onde, preferencialmente, devem ser encaminhados os dados e as informações solicitadas.
Art. 23. Do RI caberá um único pedido de dilação, dentro do prazo original e devidamente fundamentado, a ser analisado pelo Agente de Fiscalização ou pelo Coordenador de processo de fiscalização responsável, que proporá ao Gerente da UD o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º A resposta ao pedido de dilação de prazo deverá ser comunicada à fiscalizada e poderá resultar em:
I - deferimento, caso em que as informações requeridas deverão ser apresentadas no prazo concedido, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo originalmente fixado; ou
II - indeferimento, caso em que as informações requeridas deverão ser apresentadas até o último dia do prazo originalmente fixado, se este ainda estiver em curso na data da ciência do indeferimento, ou, se já expirado, no primeiro dia útil subsequente à ciência do indeferimento.
§ 2º A resposta ao pedido de dilação de prazo por parte da Anatel deverá ocorrer dentro do prazo adicional solicitado, sob pena de deferimento tácito.
§ 3º Deverá constar no processo, conforme o meio de intimação utilizado:
I - recibo de entrega assinado, no caso de intimação pessoal;
II - ata de reunião ou outro documento específico assinado, no caso de intimação realizada por meio remoto, como telepresença, reunião on-line ou audioconferência;
III - Aviso de Recebimento (AR) ou comprovante de recebimento emitido pelo site de rastreamento dos Correios, no caso de intimação postal; ou
IV - certidão de cumprimento gerada automaticamente pelo SEI, no caso de intimação eletrônica.
§ 4º O novo prazo concedido não poderá ser superior ao prazo originalmente fixado, devendo os casos excepcionais ser analisados pelo Coordenador do processo de fiscalização responsável, que submeterá ao Gerente da UD a decisão de fixação de prazo diverso.
§ 5º Na análise do pedido de dilação de prazo deverão ser considerados a razoabilidade da fundamentação apresentada e os eventuais prejuízos à fiscalização em curso.
§ 6º Será indeferido o pedido de dilação que não contenha fundamentação ou que seja apresentado após o término do prazo originalmente fixado.
§ 7º O pedido de dilação não suspende nem interrompe o prazo originalmente fixado.
§ 8º Na ocorrência de fatos supervenientes ou de necessidade de solicitação de dados e informações adicionais, poderão ser emitidos novos RIs.
Art. 24. Na hipótese de a fiscalizada não atender ao solicitado no RI ou apresentar dados e informações incompletos ou em desacordo com o solicitado, o Agente de Fiscalização deverá adotar novas medidas visando sanear as pendências, respeitando os prazos e as definições previstas nesta Subseção, com o objetivo de viabilizar a conclusão da Inspeção.
§ 1º As novas medidas previstas no caput consistem no contato com a fiscalizada por meio de correspondência eletrônica, reuniões presenciais ou telepresenciais, entre outros meios, devidamente comprovados no PFIS.
§ 2º Não deverá ser emitido novo RI como nova medida para as hipóteses previstas no caput.
Art. 25. Verificada a ineficácia das medidas previstas no artigo anterior para a obtenção das informações necessárias, o Gerente da UD ou da FIGF deverá expedir RQI dirigida ao administrador/controlador da Fiscalizada, por meio da qual o cientificará do ocorrido, indicará os RIs e demais documentos encaminhados, bem como solicitará os dados e as informações necessários para o cumprimento do escopo da Inspeção.
§ 1º A RQI observará a sistemática de prazos prevista nesta Subseção, podendo ser fixado prazo inferior ao estabelecido no RI.
§ 2º A RQI deverá indicar claramente que seu não atendimento, total ou parcial, caracterizará obstrução à Inspeção, não havendo possibilidade de dilação de prazo.
Art. 26. O RI e a RQI serão apresentados à fiscalizada por meio de peticionamento eletrônico, via postal ou presencial, incluindo telepresença, reunião ou audioconferência.
Da Modalidade de Acesso Presencial
Art. 27. O acompanhamento na modalidade presencial poderá ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, além de outras formas de contato remoto síncrono, como telepresença ou audioconferência, inclusive no âmbito da Inspeção.
Art. 28. A Inspeção presencial com interação local com o representante da fiscalizada deverá ser realizada por, pelo menos, 2 (dois) Agentes de Fiscalização.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver prejuízo à eficácia da Inspeção ou à segurança do Agente de Fiscalização, a Inspeção referida no caput poderá ser realizada por apenas 1 (um) Agente, mediante avaliação do Coordenador do processo de fiscalização.
Art. 29. A fiscalizada poderá, por intermédio de representante indicado, acompanhar a Inspeção, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento sejam incompatíveis com a natureza da atividade ou que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.
Art. 30. O Agente de Fiscalização avaliará a conveniência e a oportunidade de realizar gravação da Inspeção.
Parágrafo único. Para as situações envolvendo o uso de câmeras corporais, deverá ser observada a IF específica para esse fim.
Da Lacração, Apreensão e Interrupção
Art. 31. O Agente de Fiscalização poderá interromper cautelarmente o funcionamento de estação ou a execução de serviço, bem como lacrar e apreender bens e produtos de telecomunicações e de radiodifusão, lavrando os termos correspondentes.
§ 1º As medidas cautelares de lacração e apreensão são distintas, com finalidades e requisitos próprios, não se aplicando simultaneamente aos mesmos bens e produtos, conforme definições específicas constantes no Capítulo II desta IF.
§ 2º A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução do serviço poderá ocorrer por meio de lacração ou apreensão dos bens e produtos envolvidos, ou por outras formas de cessação à interconexão da rede, como ordem de bloqueio total ou seletivo de endereços de Internet Protocol (IP).
Art. 32. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas quando não cessadas imediatamente; e
III - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.
§ 1º Os casos de risco à vida devem ter tratamento imediato.
§ 2º Nos termos do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, consideram-se casos de risco à vida:
I - interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);
II - situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e
III - emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
§ 3º Nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), consideram-se casos de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações:
I - exploração do serviço de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço;
II - uso não autorizado de radiofrequência ou exploração não autorizada de satélite; e
III - utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.
§ 4º Nos termos do parágrafo único do art. 173 da LGT, os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações (entidades outorgadas) que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficam sujeitos às sanções administrativas.
§ 5º As estações de radiodifusão que fizerem uso não autorizado de radiofrequência ficam sujeitas à interrupção, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e penais.
§ 6º O uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências adicional ao que foi autorizado fica sujeito à interrupção cautelar, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 33. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve considerar:
I - o referendo do Gerente da FIGF ou da autoridade por ele delegada, gerado no PLAI;
II - a sujeição do administrado às sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo de outras esferas; e
III - o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.
Parágrafo único. Considera-se medida menos gravosa à interrupção cautelar a redução de potência do transmissor pela fiscalizada, especialmente nas situações de uso irregular de radiofrequência ou para garantir a segurança dos trabalhadores e da população em geral em relação aos limites de exposição a CEMRF.
Art. 34. O interesse público na manutenção do funcionamento da estação prevalecerá sobre a interrupção cautelar nas seguintes situações, entre outras, desde que não haja interferência prejudicial ou que esta tenha cessado imediatamente:
I - exploração clandestina de serviço de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, quando atender serviços ou atividades definidos nesta IF como essenciais;
II - exploração clandestina de aplicações ponto-a-ponto, para suporte à prestação de serviço de telecomunicações (estação de radioenlace), desde que associado a um serviço de telecomunicações outorgado;
III - execução clandestina de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na modalidade ligação para transmissão de programas, por entidade outorgada de serviço de radiodifusão;
IV - uso não autorizado de radiofrequências por órgãos responsáveis pelo controle do tráfego aéreo ou marítimo;
V - uso não autorizado de radiofrequências por órgãos públicos de segurança ou defesa civil, quando estiverem operando nas faixas de radiofrequências a eles destinadas;
VI - uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive serviço de radiodifusão, desde que operando na frequência e potência autorizadas, quando for o caso;
VII - uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse restrito utilizado para atender serviços ou atividades definidos nesta IF como essenciais;
VIII - uso não autorizado de radiofrequência para exploração de Frequência Modulada (FM) por entidade detentora de outorga em frequência de Onda Média (OM) em processo de adaptação para FM, com extrato de termo aditivo assinado e publicado no Diário Oficial da União (DOU), que esteja transmitindo somente em FM;
IX - uso não autorizado de radiofrequência para emissoras de radiodifusão de sons e imagens por entidade detentora de outorga com tecnologia analógica em processo de migração para a tecnologia digital, com extrato de termo aditivo assinado e publicado no DOU, que esteja transmitindo somente em tecnologia digital;
X - uso não autorizado de radiofrequência ou de produto não homologado, mas passível de homologação, desde que não esteja causando interferência prejudicial a serviços de interesse coletivo, nos casos em que a interrupção possa comprometer a realização de um grande evento, a exemplo de corridas automobilísticas e festas populares;
XI - uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR) sem anuência da Anatel, desde que por órgão ou entidade expressamente elencados como passíveis de obter anuência, atendidas as demais condições exigidas no Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 760, de 6 de fevereiro de 2023, ou outro que vier a substituí-lo; e
XII - exploração do SCM por entidade que possua processo de outorga em andamento na Agência.
§ 1º Nas situações relacionadas acima, a interrupção da estação será postergada em razão do interesse público envolvido, não legitimando, contudo, a manutenção da operação irregular, cabendo à Agência adotar as medidas reparatórias visando à regularização da conduta, bem como a apuração das irregularidades constatadas.
§ 2º Para fins de aplicação desta IF, consideram-se serviços ou atividades essenciais: segurança pública, saúde, educação, tráfego aéreo ou marítimo, corpo de bombeiros, defesa civil e os prestados por órgãos públicos.
§ 3º Quando tecnicamente viável, a não interrupção deverá se restringir aos serviços ou atividades essenciais, ficando os demais acessos sujeitos às medidas cautelares.
§ 4º A interrupção do funcionamento da estação ou da execução de serviço, a lacração ou a apreensão poderão ser dispensadas caso a irregularidade seja corrigida durante a Inspeção.
Art. 35. Quando a interrupção cautelar não for adotada, o motivo deve ser registrado no Relatório de Fiscalização ou no formulário específico, devendo ser aposto lacre de identificação, se tecnicamente viável.
Art. 36. Os casos de postergação da interrupção cautelar por motivo de interesse público serão objeto de medidas reparatórias, no âmbito de Processo de Acompanhamento, relacionado ao PFIS, seguindo o rito estabelecido na Seção II do Capítulo VIII desta IF, relativo à notificação para regularização.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Agente de Fiscalização não deve emitir Auto de Infração, e a eventual apresentação de notícia de crime aos órgãos competentes somente ocorrerá no curso do Processo de Acompanhamento, quando cabível.
§ 2º A instauração do Pado por Despacho Ordinatório de Instauração (DOI) será avaliada pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) no eventual processo de Controle resultante das medidas referidas no caput.
Art. 37. Não se aplica a imposição da medida reparatória prevista no art. 36 desta IF, se a fiscalizada já tiver sido objeto, anteriormente à fiscalização de campo, de medida preventiva ou reparatória de orientação aos administrados ou de notificação para regularização.
§ 1º No caso previsto no caput, o Agente de Fiscalização poderá emitir Auto de Infração e deixar de adotar, de forma imediata, a medida cautelar de interrupção.
§ 2º A não interrupção prevista acima deverá ser motivada e consignada em formulário próprio, com indicação:
I - da justificativa para a não adoção imediata da medida cautelar de interrupção; e
II - do prazo para retorno à fiscalizada, limitado a 90 (noventa) dias.
§ 3º O prazo previsto acima poderá ser prorrogado por motivos relacionados ao planejamento da fiscalização ou à necessidade de maior tempo para correção da irregularidade constatada.
§ 4º A fixação do prazo referido no inciso II do § 2º do art. 37 desta IF deverá observar a proporcionalidade entre as ações específicas a serem adotadas e as irregularidades identificadas.
§ 5º No retorno à fiscalizada, constatada a persistência da irregularidade, deverá ser promovida a interrupção da estação ou da execução do serviço.
Art. 38. Cabe à UC ou, na ausência desta, à UD executante, no âmbito do PFIS, quando não adotada a medida cautelar por interesse público:
I - controlar o prazo de retorno;
II - emitir ofício(s) para a(s) entidade(s) usuária(s) do serviço ou atividade essencial não interrompida, quando cabível;
III - criar Inspeção no sistema de gestão da fiscalização para retorno à fiscalizada, quando necessário; e
IV - instaurar PLAI, quando aplicada medida cautelar no retorno.
§ 1º A UC poderá delegar à UD executante as atribuições referidas nos incisos I a IV deste artigo, desde que com ciência da FIGF.
§ 2º Se durante a vigência do prazo consignado para retorno, o Agente de Fiscalização constatar de forma inequívoca que a entidade se regularizou, poderá ser dispensada a criação da Inspeção mencionada no inciso III do art. 38 desta IF.
§ 3º O PFIS será concluído com Informe ou outro documento no SEI, caso a entidade tenha se regularizado antes da criação da Inspeção mencionada no inciso III do art. 38 desta IF ou por meio de Relatório de Fiscalização se já tiver sido criada a Inspeção.
§ 4º Na hipótese de retorno à fiscalizada, com o objetivo de aplicação da medida cautelar de interrupção, não caberá nova autuação, caso tenha sido lavrado o Auto de Infração referido no § 1º do art. 37 desta IF, pois se trata da mesma infração constatada anteriormente, que já será devidamente apurada.
Art. 39. A lacração e a apreensão aplicam-se, no que couber, aos seguintes casos, observadas as disposições sobre o interesse público, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e penal:
I - condutas previstas no art. 83 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo; e
II - quaisquer bens ou produtos que caracterizem, viabilizem ou se relacionem a serviços de telecomunicações, inclusive radiodifusão, ao uso de radiofrequências ou ao direito de exploração de satélite.
§ 1º As condutas previstas no caput se aplicam a produtos sem a devida homologação encontrados em estação de telecomunicações ou de radiodifusão, em operação ou não, bem como os mantidos em estoque, inclusive técnico ou operacional, quando destinados, direta ou indiretamente, ao emprego nas atividades executadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, ainda que não anunciados à venda.
§ 2º A comercialização de produto abrange, além da sua compra e venda, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como aquisição, estocagem, precificação, oferta, apresentação aos consumidores, publicidade nos veículos de comunicação e fornecimento de orçamento prévio.
§ 3º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, respondem solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade.
Art. 40. A apreensão, em regra, precede a lacração, podendo esta ser adotada, de forma excepcional, quando:
I - houver comercialização de produtos para telecomunicações ou radiodifusão homologados, mas sem afixação de selo de identificação da homologação;
II - não for possível apreender devido à grande dimensão do produto; e
III - outras situações impeditivas expressamente justificadas em Relatório de Fiscalização ou outro formulário.
Art. 41. A adoção de lacração, apreensão ou interrupção cautelar implicará instauração de PLAI.
§ 1º Eventual pedido da fiscalizada pela reversão da medida cautelar deve ser tratado nos autos do próprio PLAI, por meio de análise de reversão de medida acautelatória e posterior decisão da autoridade competente.
§ 2º Para comprovar regularização, nos casos cabíveis, pode-se usar telepresença, com uso de recursos tecnológicos, a exemplo de videochamadas, com gravação e participação de representante da fiscalizada.
§ 3º Para deslacre ou restituição dos bens ou produtos apreendidos, caso seja constatada atividade clandestina de telecomunicações, se realizada a notícia de crime, a fiscalizada será orientada a peticionar junto à autoridade policial ou judiciária competente pela apuração do crime.
§ 4º Quando bens ou produtos forem depositados nas dependências da Anatel sem decorrerem de aplicação de medida cautelar executada pela própria Agência, deve ser instaurado o respectivo processo de gestão da fiscalização - Processo de Guarda no SEI.
DA CONCLUSÃO DAS INSPEÇÕES
Do Relatório de Fiscalização
Art. 42. O Relatório de Fiscalização deve descrever detalhadamente:
I - medidas preparatórias relevantes;
II - procedimentos e modos de Inspeção aplicados;
III - análises realizadas e os resultados obtidos na Inspeção; e
IV - quando for o caso, o fato ou o ato constitutivo do indício da infração, com indicação das leis, regulamentos, normas aplicáveis e sanções previstas.
§ 1º As irregularidades constatadas em entidades outorgadas sujeitas à vistoria técnica deverão constar no laudo de vistoria ou, excepcionalmente, quando não for possível sua emissão em campo, estar expressamente descritas no Relatório de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Fiscalização deve ser gerado no PFIS ou, quando houver emissão de Auto de Infração, no Pado ou no PAI, que consistirão em processos apartados do PFIS, porém relacionados no SEI.
Art. 43. É vedado incluir, no corpo do Relatório de Fiscalização, dados pessoais já identificados nos formulários de Inspeção, em especial:
I - número de documento de identificação da pessoa física;
II - endereços residenciais de pessoa física;
V - cópia de documentos pessoais; e
VI - registros fotográficos ou quaisquer outros meios que identifiquem pessoas físicas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a inclusão de dados pessoais for imprescindível à caracterização da irregularidade, da não conformidade ou do fato gerador do tributo.
§ 2º Aplica-se ao Relatório de Fiscalização a pseudonimização prevista no parágrafo único do art. 67 desta IF.
Art. 44. O Relatório de Fiscalização deverá ser:
I - emitido pelo(s) Agente(s) de Fiscalização, conferido pelo Coordenador de processo de fiscalização da UD e assinado por ambos; e
II - aprovado por despacho do Gerente da UD.
Art. 45. A critério da SFI, o Superintendente, o Gerente ou o Coordenador da FIGF poderá revisar o Relatório de Fiscalização e nele registrar ciência, previamente às assinaturas de que trata o inciso I do art. 44 desta IF.
Parágrafo único. A SFI, por meio da FIGF, informará às UDs acerca dos temas e subtemas que observarão o rito previsto no caput.
Art. 46. O Relatório de Fiscalização deverá ser classificado com nível de acesso público, salvo restrições permitidas pelas hipóteses legais.
Art. 47. Ao término da fiscalização, a UD executante deverá encaminhar o PFIS, pelo SEI, ao centralizador, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º Nas temáticas em que não houver centralizador, o PFIS será encaminhado diretamente ao demandante ou à FIGF, conforme o caso.
§ 2º Caso a UD executante atue também como centralizadora, o PFIS deverá ser encaminhado diretamente ao demandante, com ciência da UCG, quando designada.
§ 3º Para órgãos internos, para o Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada ou para o gestor de créditos tributários fiscalizados pela Anatel, deve-se encaminhar o processo integral pelo SEI, com a devida conclusão na unidade.
§ 4º Antes do encaminhamento do PFIS, a UD responsável pelo encaminhamento deve revisar os níveis de acesso aos documentos no SEI.
Art. 48. Os documentos produzidos no curso da fiscalização e inseridos no PFIS deverão, quando pertinentes, ser referenciados ou anexados ao Relatório de Fiscalização.
Art. 49. Quando solicitado pelo demandante da Inspeção e devidamente autorizado pelo Coordenador de processo de fiscalização, os Agentes de Fiscalização poderão elaborar e apresentar relatórios parciais sobre resultados já encontrados.
Da Guarda de Dados
Art. 50. Ao término da Inspeção, o Coordenador e os Agentes de Fiscalização responsáveis pela demanda deverão avaliar a necessidade de manutenção e armazenamento dos dados utilizados na fiscalização que não tenham sido inseridos no PFIS.
§ 1º Constatada a necessidade de armazenamento, deverá ser registrada solicitação no sistema Visão, ou outro que vier a substituí-lo, para que seja efetuada a guarda e o armazenamento dos dados em fita magnética.
§ 2º Deverá ser registrado, no campo "Consultar Andamento" do PFIS, o número e a data da solicitação do backup no sistema Visão, para permitir a recuperação futura dos dados.
§ 3º Antes de finalizar a Inspeção, os dados remanescentes em computadores, dispositivos portáteis, máquinas virtuais, repositórios locais ou na nuvem devem ser integralmente excluídos, para evitar riscos de vazamento ou perda de informações, cuja proteção é de responsabilidade da Anatel nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
DA OBSTRUÇÃO À INSPEÇÃO
Art. 51. Obstrução é todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalizada ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela Anatel mediante:
I - entrave à atuação dos servidores ou recusa de atendimento;
II - não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da fiscalizada;
III - envio de informações inverídicas, incompletas ou que possam levar a uma interpretação equivocada; ou
IV - impedimento de acesso físico às instalações.
§ 1º Configura entrave à atuação dos servidores previsto no inciso I, dentre outros, o envio de dados ou informações em formato diverso do requisitado, que dificulte sua avaliação pela Anatel.
§ 2º A recusa, impedimento ou qualquer restrição ao acesso remoto a sistemas ou ferramentas da entidade fiscalizada, quando relacionados às suas obrigações e necessários à execução da Inspeção, também pode caracterizar entrave à atuação dos Agentes de Fiscalização.
Art. 52. Verificada a ocorrência de obstrução no curso da execução de Inspeção, esta deverá ser apurada em autos apartados, com posterior encaminhamento do processo à SCO para avaliação da instauração do Pado, sem prejuízo das ações necessárias à conclusão da atividade obstruída ou da imposição de outras medidas de controle.
§ 1º A obstrução poderá ser caracterizada independentemente da modalidade de execução da Inspeção.
§ 2º A obstrução é cabível apenas em Inspeções realizadas em outorgadas ou em estabelecimentos que fabriquem, importem, forneçam, distribuam ou comercializem produtos para telecomunicações, e em laboratórios ou organismos que os certifiquem.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às atividades de fiscalização tributária, nas hipóteses de:
I - arbitramento dos valores devidos;
II - lançamento de ofício do crédito tributário com geração da respectiva multa de lançamento de ofício, independentemente da majoração prevista no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - cancelamento da Solicitação de Inspeção original pela área demandante, independentemente da motivação.
Art. 53. A eventual caracterização de obstrução à atividade de fiscalização não encerrará, necessariamente, a Inspeção em andamento, cabendo ao Agente de Fiscalização, sempre que possível, buscar informações adicionais para a sua continuidade.
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E REPARATÓRIAS
Art. 54. A orientação aos administrados e a notificação para regularização, nos termos do RFR, são consideradas medidas preventivas e reparatórias que visam prevenir condutas irregulares de forma tempestiva, cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.
§ 1º As medidas preventivas e reparatórias podem ser aplicadas antes, durante ou depois da Inspeção.
§ 2º As medidas preventivas e reparatórias, de competência da SFI, serão impostas pela(o) Superintendente de Fiscalização no âmbito do Processo de Acompanhamento, admitida a delegação, total ou parcial, ao Gerente de Fiscalização ou aos Gerentes das UDs.
§ 3º A FIGF poderá, a seu critério, fazer gestão dos Processos de Acompanhamento gerados pelos Gerentes das UDs que tenham recebido delegação.
§ 4º A autoridade que subscrever o Despacho Decisório que impuser as medidas preventivas e reparatórias será responsável pela emissão de Despacho Decisório que declare o seu cumprimento ou descumprimento.
Art. 55. A Superintendência de Fiscalização poderá aplicar medidas preventivas e reparatórias na apuração de demandas ad hoc relacionadas à classe de inspeção técnica.
Parágrafo único. Os temas relacionados à classe de inspeção técnica também poderão ser objeto de medidas preventivas e reparatórias decorrentes de Solicitações de Inspeções demandadas pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
Art. 56. Não é cabível medida preventiva e reparatória quando houver:
I - cessação da irregularidade no ato da fiscalização;
III - produtos para telecomunicações não homologados, não passíveis de regularização;
IV - uso não autorizado de radiofrequência por entidade que não detenha outorga vigente emitida pelo Ministério com atribuições de poder concedente, para explorar o serviço de radiodifusão;
V - fiscalização cujo objetivo seja apoiar outro órgão ou entidade da administração pública;
VI - fiscalização de produtos em aduanas;
VII - outras irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência; e
VIII - risco de prejuízo à eficácia da Inspeção ou à segurança do Agente de Fiscalização.
§ 1º Não é cabível a medida reparatória de notificação para regularização quando a fiscalizada já tiver sido anteriormente submetida a essa medida, desde que relativa à mesma irregularidade no âmbito do mesmo PFIS ou Processo de Acompanhamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser lavrado Auto de Infração ou encaminhados os autos à SCO, para avaliação da emissão de DOI.
Da Orientação aos Administrados
Art. 57. No curso da apuração de denúncia ou de tratamento de uma demanda, poderá ser encaminhada orientação aos administrados, inclusive ao denunciante e denunciado, com a finalidade de instruí-los quanto às normas, procedimentos, documentação comprobatória, implementação e observância de melhores práticas, dentre outros aspectos necessários ao cumprimento efetivo da regulamentação.
§ 1º A orientação aos administrados poderá ser adotada como medida preventiva no curso da apuração de denúncia, quando não for possível ao Agente de Fiscalização caracterizar irregularidade a partir dos elementos disponíveis, ainda que pela modalidade de acesso não presencial, desde que haja informações que permitam a identificação da conduta e do administrado envolvido, bem como dados suficientes para possibilitar o seu encaminhamento.
§ 2º A orientação aos administrados deverá ser emitida no âmbito de Processo de Acompanhamento, relacionado ao PFIS, cabendo à UC ou, na ausência desta, à UD executante:
I - criar o Processo de Acompanhamento;
II - minutar Despacho Decisório de imposição da medida, com estabelecimento de prazo para resposta da fiscalizada, quando cabível;
III - minutar Despacho Decisório de Cumprimento ou Descumprimento da medida;
VI - elaborar Informe, quando cabível; e
VII - criar Inspeção no sistema de gestão da fiscalização, quando necessário.
§ 3º A UC poderá delegar à UD executante as atribuições referidas nos incisos I a VII deste artigo, desde que com ciência da FIGF.
Art. 58. Da medida de orientação aos administrados poderá resultar, de forma isolada ou cumulativa:
I - a criação, o prosseguimento ou o encerramento de Inspeção;
II - a composição de base de dados para instrução de processo; e
III - o arquivamento do processo.
Parágrafo único. A Instrução de Fiscalização, o Procedimento de Fiscalização ou o Plano de Ação de Inspeção poderão estabelecer os fluxos processuais, bem como os modelos de documentos a serem encaminhados aos administrados.
Da Notificação para Regularização
Art. 59. A notificação para regularização poderá ser adotada como medida reparatória quando for possível ao Agente de Fiscalização caracterizar irregularidade, com base nos elementos disponíveis, inclusive por meio da modalidade de acesso não presencial ou presencial, desde que haja informações que permitam a identificação da conduta e do administrado envolvido, bem como dados suficientes para possibilitar sua imposição.
§ 1º A notificação para regularização deverá ser emitida no âmbito de Processo de Acompanhamento, relacionado ao PFIS, cabendo à UC ou, na ausência desta, à UD executante:
I - criar o Processo de Acompanhamento;
II - elaborar Informe, quando cabível;
III - minutar Despacho Decisório de imposição da medida, com estabelecimento de prazo para a correção da conduta, observada a proporcionalidade entre as ações específicas a serem adotadas e as irregularidades identificadas;
VI - incluir no processo comprovante de recebimento da notificação pela fiscalizada;
VII - incluir no processo documentação que comprove a regularização, quando for o caso;
VIII - minutar Despacho Decisório de Cumprimento ou Descumprimento da medida; e
IX - criar Inspeção no sistema de gestão da fiscalização, quando necessário.
§ 2º A UC poderá delegar à UD executante as atribuições referidas nos incisos I a IX deste artigo, desde que com ciência da FIGF.
Art. 60. Da medida de notificação para regularização poderá resultar:
I - o arquivamento do processo, quando não se concluir pela existência de irregularidade;
II - a criação, o prosseguimento ou o encerramento de Inspeção; e
III - o encaminhamento do PFIS à Comissão Permanente de Distribuição e Instrução de Pados (CPDI-Pados), para avaliação de instauração de Pado, nos casos em que for constatada irregularidade, independentemente de regularização promovida pela entidade.
§ 1º Para fins de comprovação da regularização, poderá ser criada Inspeção na modalidade presencial ou por contato remoto síncrono, inclusive por meio de vistorias, como telepresença ou audioconferência.
§ 2º O cumprimento ou descumprimento da medida de notificação para regularização será considerado para a definição de eventual sancionamento ou de agravante, no curso do Pado, a ser analisado pela SCO.
§ 3º No curso do Processo de Acompanhamento poderá ser determinada a adoção de medidas cautelares de interrupção de estação, de lacração ou de apreensão de produtos, especialmente nos casos em que não houver a regularização determinada pela autoridade competente.
§ 4º Nos casos em que, por interesse público, não seja adotada medida cautelar, a UD responsável pelo Processo de Acompanhamento deverá, ao final deste, emitir notícia de crime, quando constatado o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, com indicação de eventual regularização determinada pela Anatel.
DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Da Instauração do Processo Administrativo (Pado ou PAI)
Art. 61. O processo administrativo sancionatório, Pado e PAI, em regra, será instaurado pelos Gerentes Regionais, por proposta das Coordenações de Controle de Obrigações designadas pela SCO.
Art. 62. O Agente de Fiscalização poderá lavrar Auto de Infração, o qual valerá como DOI, nas hipóteses previstas no art. 14 e no § 1º do art. 37 desta IF.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de lavratura do Auto de Infração em campo, o PFIS deverá ser encaminhado à CPDI-Pados, para avaliação de instauração de Pado por DOI.
Art. 63. Não caberá a lavratura de Auto de Infração, nas situações em que for aplicável medida preventiva ou reparatória, nos termos desta IF.
Art. 64. O Auto de Infração deverá ser emitido, preferencialmente, de forma eletrônica, atendendo as formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Anatel (RIA) e no RFR.
§ 1º Na hipótese de inviabilidade técnica para emissão eletrônica, o Agente de Fiscalização poderá emitir o Auto de Infração em meio físico.
§ 2º A assinatura e a ciência do autuado poderão ser colhidas eletronicamente, por meio de dispositivo móvel, sendo admitido o envio da respectiva confirmação por e-mail ou aplicativo de mensagens, a qual terá validade como intimação para todos os efeitos legais.
Art. 65. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo representante da pessoa jurídica fiscalizada, não deverá ser lavrado Auto de Infração, devendo o PFIS ser encaminhado à CPDI-Pados, para avaliação de instauração de Pado por DOI.
Art. 66. O Auto de Infração não poderá ser revogado ou cancelado.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de erro material ou de vício de preenchimento do Auto de Infração, o Agente de Fiscalização deverá indicar o equívoco e a respectiva correção no Relatório de Fiscalização ou, caso este já tenha sido finalizado, em Informe a ser juntado aos autos, para posterior análise da SCO quanto à eventual necessidade de retificação do Auto de Infração ou emissão de DOI.
Art. 67. Deverão ser observados o RIA e o RFR para a correta identificação do Agente de Fiscalização no Auto de Infração.
Parágrafo único. É admitida a pseudonimização da identificação, assinatura, indicação de cargo ou função e número da credencial do Agente de Fiscalização, conforme Portaria Anatel nº 3088, de 02 de dezembro de 2025, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 68. O Termo de Qualificação deverá ser utilizado sempre que houver a lavratura de Auto de Infração, sendo-lhe atribuída restrição de acesso, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Nos casos em que a fiscalizada for pessoa natural incapaz, o Termo de Qualificação deverá conter:
I - o nome da pessoa natural incapaz, na condição de autuado;
II - o número do CPF da pessoa natural incapaz;
III - o nome do representante legal da pessoa natural incapaz; e
IV - o número do CPF do representante, para fins de responsabilização patrimonial quanto à eventual multa administrativa aplicada à autuada.
Art. 69. O Termo de Identificação será utilizado quando houver a emissão de formulário que deva ser a ele anexado, bem como para a identificação da fiscalizada, quando necessária.
Parágrafo único. Quando cabível, será atribuída ao Termo de Identificação restrição de acesso, em atendimento à LAI e à LGPD.
Da Instrução do Processo
Art. 70. O Pado, o PAI, o PFIS e o Processo de Acompanhamento constituem processos autônomos e com numerações distintas.
§ 1º O PFIS não deverá ser convertido em Pado ou PAI no SEI.
§ 2º O PAF encaminhado com a Solicitação de Inspeção tributária para execução pela fiscalização deverá ser convertido, no SEI, em PFIS, no qual deverão ser juntados os documentos obtidos e produzidos durante a Inspeção.
Art. 71. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, deverá ser gerado o respectivo Pado ou PAI no SEI, o qual deverá ser encaminhado à CPDI-Pados por meio do próprio sistema SEI.
Art. 72. Nos casos em que não for lavrado o Auto de Infração durante a Inspeção presencial, e sendo constatada a existência de indícios de irregularidade, o PFIS deverá ser encaminhado à CPDI-Pados por meio de despacho ordinatório de encaminhamento pelo SEI.
Art. 73. Constituem documentos mínimos para a instrução do Pado ou do PAI:
I - Auto de Infração e seus respectivos anexos emitidos pelo Agente de Fiscalização ou DOI assinado pelo Gerente Regional, conforme minuta proposta pelas coordenações de controle vinculadas à SCO;
II - cópia do Relatório de Fiscalização gerado no PFIS quando não houver lavratura de Auto de Infração ou gerado no próprio PADO ou PAI, quando houver lavratura de Auto de Infração;
III - documentos obtidos pela fiscalização que comprovem as irregularidades constatadas;
IV - comprovação de inscrição do interessado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de CPF ou CNPJ;
V - ofício enviado ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, gerado no PAI ou no Pado, quando aplicável; e
VI - cópia do ofício de notícia de crime encaminhado à autoridade competente e o respectivo comprovante de entrega, quando se tratar de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações ou de outros crimes.
§ 1º O ofício de apresentação da notícia de crime deverá ser gerado no Pado, nos casos em que houver lavratura de Auto de Infração, ou no PFIS, nos demais casos, devendo ser juntada cópia no eventual PLAI gerado.
§ 2º O ofício de apresentação da notícia de crime deverá ser enviado, prioritariamente, por meio eletrônico.
Art. 74. O Agente de Fiscalização deve juntar ao PFIS, no mínimo, cópia do Relatório de Fiscalização e seus anexos, quando estes forem gerados no Pado ou no PAI.
Art. 75. O Relatório de Fiscalização deverá ser encaminhado diretamente ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, quando a demanda não se enquadrar em convênio firmado para instauração e instrução de PAI.
DOS REQUERIMENTOS DE VISTA
Art. 76. Os requerimentos de vista de processos de fiscalização serão recebidos por meio do Sistema Anatel Consumidor, ou de outro que vier a substituí-lo, cabendo o respectivo tratamento:
I - à UD, quando o Relatório de Fiscalização ainda não tiver sido aprovado e encaminhado;
II - à UD centralizadora de Inspeções ou à área demandante, quando o Relatório de Fiscalização já lhes tiver sido encaminhado pela UD executante; ou
III - à FIGF, nos demais casos.
Parágrafo único. A unidade que receber o requerimento de vista deverá solicitar, por meio do Anatel Consumidor, o seu reencaminhamento à área demandante se esta já tiver recebido o processo da Solicitação de Inspeção concluída na SFI.
Art. 77. O requerimento de vista será:
I - indeferido, quando se referir a:
a) documentos de PFIS cujo Relatório de Fiscalização da Ação de Inspeção principal não esteja concluído; ou
b) documentos classificados com nível de acesso sigiloso ou restrito.
II - deferido, quando se referir a:
a) documentos de PFIS cuja Inspeção principal já tenha sido concluída e houver autorização expressa da área demandante, quando aplicável; ou
b) documentos inicialmente classificados como sigilosos ou restritos cujo acesso possa ser liberado, no momento de análise do pedido, em razão da perda de fundamentação da classificação anterior.
§ 1º A resposta ao requerimento de vista deverá ser devidamente fundamentada e, no caso de indeferimento, indicar a base legal prevista no sistema SEI ou na legislação aplicável.
§ 2º Serão indeferidos os requerimentos de vista ou de cópia de documentos que estejam acessíveis pela consulta pública do SEI.
Art. 78. Os processos de fiscalização deverão, como regra, ser classificados com nível de acesso público, de modo a possibilitar a consulta externa aos documentos, ressalvados os casos de restrição ou sigilo previstos nesta IF ou em lei.
§ 1º No caso de uma Ação de Inspeção não centralizada, o Relatório de Fiscalização e seus anexos deverão ser classificados como restritos, na hipótese legal "fiscalização/investigação da Anatel”, até a sua aprovação pelo Gerente.
§ 2º No caso de uma ação parcial a ser encaminhada à UC ou UCG, o Relatório de Fiscalização e seus anexos deverão ser classificados como restritos, na hipótese legal "fiscalização/investigação da Anatel”, até a conclusão de todas as ações parciais e consolidação dos resultados pelo centralizador.
§ 3º O Agente de Fiscalização e o centralizador deverão revisar o nível de acesso dos documentos nos processos sob sua responsabilidade, antes do encaminhamento para outra área.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Instrução de Fiscalização, Procedimento de Fiscalização ou Plano de Ação específico poderão estabelecer regras operacionais, formas de atuação e técnicas padronizadas de investigação a serem adotadas na execução da fiscalização relacionada aos temas e subtemas tratados pela SFI.
§ 1º Para a caracterização do uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, deverão ser observadas as disposições contidas na regulamentação específica, em especial as previstas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Na fiscalização da prestação do serviço de banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) deverá ser observada eventual irregularidade na oferta do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP), da infraestrutura de transporte e distribuição, bem como outras irregularidades decorrentes de convênios com órgãos ou entidades da administração pública.
§ 3º A fiscalização do acesso ou da infraestrutura das redes, incluindo a da prestação do serviço de banda larga fixa, poderá envolver o uso de equipamentos passíveis de homologação pela Anatel, abrangendo a verificação da regularidade da cadeia de aquisição e destinação dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, bem como do uso ordenado do compartilhamento de infraestruturas, nos limites da competência da Anatel ou decorrentes de convênios com órgãos ou entidades da administração pública.
§ 4º A fiscalização do recolhimento de tributos destinados aos fundos administrados ou fiscalizados pela Anatel deverá observar a legislação específica do processo de fiscalização tributária, incluindo a verificação da consistência das informações setoriais obrigatórias declaradas pelas empresas e dos PAFs, prevalecendo as especificidades tributárias sobre as regulatórias, em caso de conflito.
Art. 80. A realização de estudos técnicos tem por finalidade, dentre outras, proporcionar aos Agentes de Fiscalização conhecimentos e condições necessários ao exercício de suas atividades, por meio do aprimoramento dos procedimentos, técnicas e metodologias de fiscalização, bem como fornecer subsídios às demais Superintendências e Órgãos da Agência no exercício de suas competências.
Parágrafo único. A Inspeção destinada à realização de estudos técnicos ou de atividades de acompanhamento e inteligência poderá ser concluída com a elaboração de documentos específicos, conforme a necessidade do demandante.
Art. 81. Os casos omissos e as situações não previstas nesta IF serão dirimidos pela FIGF.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ASPECTOS NÃO TÉCNICOS, DE CONTEÚDO E DE ACESSIBILIDADE DE RADIODIFUSÃO
| ITENS DE VERIFICAÇÃO | TIPO | PROVIDÊNCIA DA AGÊNCIA |
|---|---|---|
| CONSERVAR / MANTER EM ARQUIVO | CONTEÚDO | Instaurar PAI com proposta de decisão e encaminhar ao Ministério competente. |
| • Conservação, em arquivo e pelo prazo de 20 dias, das gravações dos programas políticos, de debates, de entrevistas, pronunciamentos e qualquer irradiação não registrada em texto. | ||
| • Conservação, em seus arquivos, dos textos dos programas, inclusive noticiosos, autenticados pelos responsáveis, durante 60 dias. | ||
| • Gravação e manutenção de irradiação durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. | ||
| • Gravação e manutenção em arquivo da programação irradiada por 24 horas após encerramento das atividades da emissora. | ||
| DISPONIBILIZAR / ACESSIBILIDADE | CONTEÚDO | Instaurar PAI com proposta de decisão e encaminhar ao Ministério competente. |
| • Disponibilização dos recursos de acessibilidade: audiodescrição (TV digital), dublagem, janela de libras e legenda oculta (TV). | ||
| IRRADIAR / TRANSMITIR / INSERIR | CONTEÚDO | Instaurar PAI com proposta de decisão e encaminhar ao Ministério competente. |
| • Formação/Transmissão de redes de Radcom não autorizada. | ||
| • Transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título (Radcom). | ||
| • Inserção de programação não autorizada (própria) ou de publicidade não autorizada. | ||
| • Irradiação do nome da entidade (ou fantasia) e indicativo de chamada. | ||
| • Irradiação prioritária e gratuita de avisos de autoridade (ordem pública, incêndio, inundação ou imprevistos). | ||
| • Transmissão de programa político/eleitoral ou de rede obrigatória ("A Voz do Brasil"). | ||
| • Transmissão de publicidade/propaganda em emissoras de rádio ou TV exclusivamente educativas. | ||
| • Transmissão de patrocínio em desacordo (Radcom). | ||
| CUMPRIR LIMITES E TEMPOS | CONTEÚDO | Instaurar PAI com proposta de decisão e encaminhar ao Ministério competente. |
| • Cumprimento do tempo mínimo de operação (8 horas). | ||
| • Limitação de tempo (25%) na programação diária para publicidade comercial. | ||
| • Manutenção das irradiações por no mínimo 2/3 das horas autorizadas a funcionar. | ||
| • Tempo de serviço noticioso (5% da programação diária). | ||
| • Limitação de inserções locais/publicidade em fronteiras ou Amazônia Legal (15%). | ||
| RETRANSMITIR / UTILIZAR SINAIS | CONTEÚDO | Informar ao Ministério via Ofício. Não instaurar PAI. |
| • Utilização de denominação fantasia em desacordo com o normativo vigente (Radcom). | ||
| • Retransmissão de sinais de geradora não comunicada (prazo de 30 dias). | ||
| • Utilização de emissões de estações congêneres sem autorização. | ||
| ESTRUTURA E LICENCIAMENTO | NÃO TÉCNICO | Instaurar PAI com proposta de decisão e encaminhar ao Ministério competente. |
| • Inexistência de equipamento de gravação ou de responsável técnico. | ||
| • Endereço de estúdio em localidade diversa do autorizado ou mudança sem comunicação (30 dias Radcom / 7 dias úteis demais). | ||
| OPERAR / COMUNICAR INTERRUPÇÕES | NÃO TÉCNICO | Informar ao Ministério via Ofício. Não instaurar PAI. |
| • Operação de estação não licenciada. | ||
| • Interrupção/Inoperação por mais de 30 dias sem autorização/comunicação ou justificativa. | ||
| • Interrupção por mais de 72h sem comunicação no prazo de 48h. | ||
| • Utilização de transmissor auxiliar não autorizado ou canal virtual irregular. | ||
| • Operação com potência abaixo do limite (mais de 48h) sem comunicação ao Ministério. | ||
| • Não iniciar operação no prazo estabelecido. | ||
| • Não atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da localidade. |
| Referência: Processo nº 53500.035254/2021-15 | SEI nº 15686137 |