Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 22/2020/SUE

  

Processo nº 53500.040679/2019-13

Interessado: Prestadoras de STFC, SMP, SCM e de TVA.

  

Institui a coleta periódica de um conjunto de dados constituído pelos balanços patrimoniais, demonstração de resultados e fluxos de caixa segregados por outorgas (Concessão ou Autorização) e subdivididos por serviços (STFC - Local, STFC – LDN, STFC - LDI, SMP, SCM e SeAC), além dos valores totais da empresa, conforme dados divulgados à Comissão de Valores Mobiliários - CVM), acompanhados de mapeamento das contas em função da estrutura do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) para o acompanhamento econômico das Concessionárias e de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestador de Pequeno Porte (PPP).

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 4, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a proposta de instituição da coleta de dados, após a Consulta Pública nº 4/2020, foi avaliada e aprovada na 47ª Reunião Ordinária da Comissão de Gestão de Dados, realizada em 24 de junho de 2020; e 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.040679/2019-13.

DECIDE:

Art. 1º Instituir coleta periódica de um conjunto de dados constituído pelos balanços patrimoniais, demonstração de resultados e fluxos de caixa segregados por outorgas (Concessão ou Autorização) e subdivididos por serviços (STFC - Local, STFC – LDN, STFC - LDI, SMP, SCM e SeAC), além dos valores totais da empresa, conforme dados divulgados à Comissão de Valores Mobiliários - CVM), acompanhados de mapeamento das contas em função da estrutura do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) para o acompanhamento econômico, na forma do anexo.

Art. 2º A coleta aplica-se às concessionárias e a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestador de Pequeno Porte (PPP).

Art. 3º Os dados econômico-financeiros coletados terão tratamento restrito por conter informações econômico-financeira e contábeis da empresa prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 4º A coleta será iniciada no prazo de 180 dias, contados a partir da publicação deste Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

 

ANEXO

A Coleta de Dados

i. Curadoria de Dados: Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE/SCP).

ii. Periodicidade da coleta: anual.

iii. Limite de entrega: os arquivos deverão ser encaminhados à Agência até o dia 15 (quinze) do mês de maio do respectivo ano e coletará os dados com referência ao ano imediatamente anterior.

iv. O sistema DICI (https://sistemas.anatel.gov.br/dici) será utilizado, preferencialmente, como ferramenta para a coleta dos dados.

v. Estrutura da coleta: Conforme documento SEI nº 5510122.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 03/07/2020, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5705359 e o código CRC 7BCF7806.




Referência: Processo nº 53500.040679/2019-13 SEI nº 5705359